quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tributação do Rendimentos acumulados do inss

Interessante discussão versa sobre a tributação do IRPF decorrente de rendimentos acumulados recebidos de ações judiciais contra o INSS, especialmente, chamado RRA.

Temos até 2010, o entendimento da Fazenda Pública que deveria ser feito a tributação na fonte, na hora do pagamento, sobre o total, chamado regime de caixa, porém, depois inúmeros processos, em que a União sempre perdia, resolveram mudar o entendimento.

Diante do parecer juridíco n 815-2010 da PGFN , passou a Receita Federal admitir a tese da tributação sobre forma de competência como correta, mas não tão somente como competência simples, mas retroagindo a data em que deveria receber o valores não pagos para fins de cálculo do IRPF.

Desta forma, entendeu o parecer que, deve a Receita Federal, no momento calculo do imposto do valor recibo acumulado, calcular, com base mês a mês, utilizando a tabela de valores limites para isenção e imposto e das alíquotas vigentes no momento em que deixou de se pagar o valor recebido agora, sem computar os juros de mora.

Hoje em dia temos a alteração da Lei n. 7.713/1988, sendo introduzido o artigo 12-A, para dizer que os rendimentos acumulados serão tributados na declaração de ajuste anual, de forma mês a mês, mas com base nas alíquotas e tabelas atuais, o que é uma incoerência.

Portanto, o contribuinte, pode se quiser usar a fórmula do RRA da Lei 7.713/1988, ou questionar judicialmente o cálculo, retroagindo ao período que deixou de receber os valores cobrados judicialmente.

No que se refere aos juros de mora, entendeu a Fazenda e o STJ, que só são isentos se o principal for isento, portanto, é interessante calcular das duas maneiras para verificar se fica o principal isento hoje ou ficaria se tivesse sido recebido na época própria, para fins de isenção do IRPF sobre os juros.

Óbvio que não podemos usar a fórmula híbrida, ou seja, para um mês a atual, e para o outro retroagir ao período do débito.


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