sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Adaptações de veículos poderão ser deduzidos do IR

O Senado Federal, aprovou o Projeto de Lei n.º 256/2013, de autoria do Senador Casildo Maldaner, que autoriza a dedução do IRPF, referente os valores referentes à aquisição, durante o ano-calendário, dos acessórios e adaptações especiais que especifica a serem instalados em veículo automotor destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência.


O relatório do projeto explica-o claramente:

O PLS nº 256, de 2013, altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a legislação do IRPF. 

Trata, assim, de determinar que a base de cálculo do imposto devido seja, também, a diferença entre as somas das deduções relativas aos valores referentes à aquisição de alguns acessórios e adaptações especiais para serem instalados  em veículo automotor destinado ao uso de pessoa com deficiência.

Entre os acessórios, estão incluídos a plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa com deficiência; elevadores do tipo lift; rampa para cadeira de rodas; guincho para transportar cadeira de rodas; bancos móveis; e equipamentos necessários para serem instalados em veículo automotor destinados à adaptação para pessoa com deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional.

As deduções aplicam-se na hipótese de aquisição por pessoas com deficiência física ou mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; e, também, por “aqueles que comprovadamente adquiram as partes, os acessórios e os equipamentos e os doem para os deficientes, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Para a concessão do benefício, o projeto considera também pessoa com “deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam  dificuldades para o desempenho de funções”.

Na justificação, o autor lembra que cabe ao ente público atuar para igualar situações desiguais. Assim, entende que “as pessoas com deficiência devem receber ações e serviços estatais para amenizar as dificuldades que são obrigadas a enfrentar, de maneira a promover sua inserção social. Por isso, a redução dos encargos tributários é uma das opções viáveis para favorecer a parcela mais necessitada da população.”



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