O TRF1 ao julgar recurso de apelação entendeu que a Desaposentadoria é direito Trabalhador, direito do segurado, para buscar uma melhor aposentadoria.
Outro detalhe muito interessante é que entendeu o Tribunal que aposentadoria é uma relação patrimonial e que pode se dispensada pelo trabalhador, para se obter uma melhor, e que, a relação entre o INSS e o trabalhador é de reciprocidade, sendo que justo, que utilize os valores vertidos ao previdência social após a aposentadoria em seu próprio benefício.
"APELAÇÃO CÍVEL N.
0045869-13.2013.4.01.3800/MG
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º.
1. Conforme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, é possível a
renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a
obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado
após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário.
2. A desaposentação está fundamentada
em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria,
por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o
aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a
devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito
regularmente admitido. Precedentes do STJ.
3. Implantação do novo benefício, na
ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da
ação.
4. As parcelas vencidas deverão ser
compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria
anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de
correção monetária e de juros de mora, segundo as orientações do Manual de Cálculos da
Justiça Federal ora em vigor.
5. Fixação dos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobr e
o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.
111/STJ.
6. O INSS é isento do pagamento das
custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96,
exceto as em reembolso.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, conforme
fundamentação supra.
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