quarta-feira, 25 de junho de 2014

Produtor Rural Pessoa Física não precisa pagar salário educação

No país das contribuições sociais obrigatórias, e impostos altíssimos, um alívio ao pequeno produtor rural, que atua como pessoa física na produção, ainda que assistido de funcionários.

O TRF 3.ª Região (SP), entendeu no julgamento proferido nos Autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003588-57.2013.4.03.6105/SP, que o produtor rural pessoa física não é equiparado a empresa ou firma individual, mesmo que possua inscrição no CNPJ.

De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.

Entendeu o Tribunal que a obrigatoriedade da inscrição do produtor rural no CNPJ não caracteriza como pessoa jurídica, sendo que, se encontra inscrito no contribuinte individual no INSS.

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