sexta-feira, 13 de junho de 2014

Revista de caráter geral não gera indenização

A justiça do Trabalho mineira, entendeu que, a realização de revista em bolsas e armários de funcionários de modo geral, e impessoal, ou seja, estendido a todos os funcionários não gera indenização por dano moral.

A reclamante pedia indenização por dano moral, alegando que estava sendo violado seu direito a intimidade por causa de revista, e que ela era feita na frente de clientes.

Como ficou provado no processo, a revista, não era íntima, ou seja, não tinha qualquer contato físico do vistoriador e o vistoriado, apenas era feita nas bolsas e mochilas de todos os empregados, pois de trata de empresa de comércio varejista que vendia muitos produtos pequenos.

É direito do empregador fazer a revista, para resguardar seu patrimônio, desde que, seja impessoal e geral, diante de tal posição a juíza do processo julgou improcedente do pedido.

A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.

"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.

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