quarta-feira, 25 de junho de 2014

Responsabilidade retenção IRRF - prazo

Muito se discutiu administrativamente sobre o prazo da responsabilidade da fonte pagadora no pagamento do IRRF devido a título de antecipação de imposto, mas não feito.

Temos em sede imposto de renda, dois tipos de retenção na fonte:
- A exclusiva, em qual a fonte pagadora possui responsabilidade exclusiva na retenção do imposto de renda na fonte, e não é depois este recebimento tributado novamente na Declaração de Ajuste Anual;

- A responsabilidade por antecipação, em qual a fonte pagadora possui responsabilidade pela retenção do imposto de renda, a título de antecipação do devido, a ser apurado pelo contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual para contribuintes pessoa física, trimestral, mensal estimado ou anual, para pessoa jurídica, com base em todos os seus rendimentos e alíquotas vigentes.

A discussão se travou quanto a responsabilidade da fonte pagadora, não ter retido o imposto na fonte e o contribuinte pessoa física não ter declarado tais valores em sua declaração de ajuste anual no ano exercício posterior ao recebimento dos valores.

Entendeu o CARF que a responsabilidade da fonte pagadora vai até o fim do ano-calendário do recebimento das rendas pelo contribuinte, não perderando "ad eternum", pois a responsabilidade do contribuinte é informar ao fisco tais recebimentos, mesmo que não tenham sido feitos pela fonte pagadora.

Assim sendo, após o fim do exercício em qual as rendas foram pagas, e principalmente após o fim do prazo da entrega da declaração de ajuste anual do IRPF pelo contribuinte, não existe mais responsabilidade da fonte pagadora pelo não pagamento do imposto devido a título de antecipação.

Com este entendimento temos a decisão proferida pelo CARF Acórdão n 9202-003.180:

Ementa 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. No caso de imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido na declaração, sendo o beneficiário obrigado a oferecer os rendimentos à tributação quando do ajuste anual, de há muito vem sendo discutido até onde vai a responsabilidade da fonte pagadora, nos casos de não retenção. Isto é, até quando se pode exigir da fonte pagadora o imposto que deixou de ser retido. Findo o ano calendário em que se deu o pagamento e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, não há que perdurar a responsabilidade atribuída à fonte pagadora. Isto porque se trata de situação em que o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora fica afastada, ou seja, o encerramento do ano calendário afasta a responsabilidade da fonte pagadora, passando a surgir a obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte — o beneficiário do rendimento. Precedente da 2a Turma da CSRF, acórdão no 9202-002.858, de 10 de setembro de 2013, PAF no 10805.000494/2003-71. Recurso especial negado. 

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