quarta-feira, 25 de junho de 2014

REFIS 2014

O parcelamento especial de débitos do Governo Federal, denominado REFIS, teve nova edição a partir da publicação da LEI Nº 12.996, DE 18 JUNHO DE 2014. de 20/06/2014, cujo prazo final é 31/08/2014, para adesão.

De acordo com Lei 12.996/2014, em seu artigo 2.º, é reaberto o prazo para adesão dos contribuintes dos últimos dois REFIS, previstos nas Leis n.º 11.941/2009 e 12.249/2010 (refis da Crise), além disto, as mesmas espécies de débitos que podem ser parcelados nos REFIS anteriores, agora vencidos até 31/12/2013, poderão ser parcelados.

Nos termos do §1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.996/2014, poderão ser parcelados os débitos previstos § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou seja, dívidas e pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; 
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Assim como, poderão ser parcelados os débitos previstos n§ 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

O parcelamento previsto em ambas as leis que foram revigorados agora preveem o parcelamento dos débitos em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução expressiva de multas e juros de mora, desde que, não tenham sido objeto de outro parcelamento anterior, cite-se:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

Porém é de ressaltar que há uma diferença entre os REFIS anteriores, que versa sobre o valor mínimo que deve ser pago inicialmente a título de antecipação  SEM CONSIDERAR os descontos previstas nas leis, para então parcelar a diferença.

Diz a Lei 12.996/2014, no artigo 2.º e §§2.º e 3.º, que é necessário o pagamento de uma antecipação dos valores devidos para então fazer o parcelamento, que poderá ser feito em até 05 parcelas a partir do pedido do parcelamento, nos seguintes termos:

- antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor  total  da  dívida  ser  superior  a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em suma, até 31/08/2014, poderão ser parcelados todos os débitos inscritos ou não em divida pública, com processos de execução em andamento ou não, que possuam natureza tributária ou não, cuja responsabilidade de administração de seja da Receita Federal e das autarquias do Governo Federal (p.ex. INSS), com bons descontos de multas e juros de mora, mas há que ter em mente a necessidade de pagamento do adiantamento do débito previsto na Lei, que poderá dificultar bastante a adesão ao parcelamento.







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