Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Instrução
Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, DOU
de 8.4.2013
CAPÍTULO II DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
Seção I Do Tratamento a Ser Aplicado aos
Beneficiários sem Ação Judicial em Curso Art.
3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com
retenção do imposto sobre a renda, os
rendimentos de que
trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial em
curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução
Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido
indevidamente da seguinte forma:
I -
na Declaração de Ajuste Anual
(DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de
2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que
trata o caput,
recebido a título
de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha
“Rendimentos Isentos e
Não Tributáveis”, com
especificação da natureza
do rendimento;
II -
observado o prazo
decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de
2008 a 2011,
exercícios de 2009
a 2012, respectivamente, nas quais
tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o
caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;
b) informar
o montante de
que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da
ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e
c) manter,
na declaração retificadora, as
demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 1º A
entidade de previdência complementar privada deverá
informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º,
devidamente atualizado até a data
da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º Adotados
os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e
restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA
dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.
§ 3º Para
o cálculo do
montante a ser excluído de tributação, a RFB
disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração
retificadora deverão ser utilizados
os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma
de tributação utilizada e demais
orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.
§ 5º Se da
declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da
declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração
retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto
de restituição automática,
por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a
serem disponibilizados na rede bancária.
§ 6º Se a
retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a
restituição ou a
compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida
mediante a utilização
do programa Pedido
de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso
e Declaração de
Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço mencionado no § 3º.
§ 7º O
pagamento da restituição
ou do imposto pago indevidamente será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente a partir
do mês de
maio do exercício correspondente ao da declaração, ou
a partir do
mês subsequente ao do pagamento,
até o mês anterior ao da restituição, e
de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao
contribuinte na rede bancária.
§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.
Conforme consta do Art 3º da IN RFB 1343/201, a situação
só se aplica para quem no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de
2012, o que não é o se caso, por ter se aposentado antes de 2008, portanto esta
fora da aplicação da IN.
Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte
pode também consultar o item Legislação na página da Receita Federal na
Internet:
a) Legislação:
b) Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto
3000/99):
c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o
contribuinte pode solicitar uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação
Tributária:
d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas,
manuais de preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da
Receita Federal na internet, nos atalhos:
Para o preenchimento da DIRPF 2013 e outras dúvidas,
sugerimos que o contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da
SRF na Internet (Portal IRPF 2013 - Declaração | Perguntão). Outra ferramenta
útil é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado
por meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer
campo da declaração.
Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique
se não há outro item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.
Os endereços das unidades de atendimento podem ser
consultados no atalho:
ATENÇÃO:
A Receita Federal informa que não envia e-mails sem
autorização do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet
estão tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais
dos contribuintes.
Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são
programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar
informações confidenciais do usuário; 2. não acionar os links para endereços da
Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique
aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e 3. excluir imediatamente a
mensagem.
Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na
Internet:
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um
novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio
eletrônico, solicitamos que entre no sítio página www.receita.fazenda.gov.br, ou
clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse:
<leandro@linoadvocacia.com.br>@linoadvocacia.com.br>
em 16/04/2013 16:06:51
Para: <falerfb08@receita.fazenda.gov.br>
cc:
Assunto: Retificação
da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
ASSUNTO:
Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
DATA/HORA:
16/04/2013 - 16:06:51 ID:
20130416160651672448572
&nb
sp;
CONTRIBUINTE:
Leandro Jorge de CPF:
270.119.938-78
Oliveira Lino
SEXO: M
ESCOLARIDADE: Pós-graduação IDADE:
De 31 a 45 anos
PAÍS: BRASIL UF: SAO PAULO
CIDADE:
BEBEDOURO
Mensagem
Gostaria de saber
se na declaração de IRPF 2013, ja posso deduzir os créditos decorrentes dos
recolhimentos de contribuição previdência privada
entre 1989 a 1995,
nos termos da IN RFB 1343/2013, ainda que tenha sido aposentado antes de
2008?
-
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destinatário(s) e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo
profissional. Sua utilização desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às
penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por gentileza,
reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco. Caso queira relatar o mau uso
deste instrumento, favor entrar em contato com o Serviço de Ouvidoria do
Ministério da Fazenda."
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