quarta-feira, 17 de abril de 2013

Consulta Receita Federal - Bitributação Previdência Privada


Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

          Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013,  DOU de 8.4.2013

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
                                  Seção I  Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso Art.  3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a  renda,  os  rendimentos  de  que  trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial  em  curso,  versando  sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa,  poderão  pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:

      I  -  na  Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições   de   que   trata   o  caput,  recebido  a  título  de aposentadoria,  na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos   e  Não  Tributáveis”,  com  especificação  da  natureza  do rendimento;

      II  -  observado  o  prazo  decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário   de   2008  a  2011,  exercícios  de  2009  a  2012, respectivamente,  nas  quais  tenham sido incluídos os rendimentos de  que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:

            a)  excluir  o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos   Tributáveis   Recebidos   de   PJ  pelos Dependentes”, se for o caso;

            b)  informar  o  montante  de  que  trata a alínea “a” na linha “outros  (especifique)”  da  ficha  “Rendimentos  Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

            c)  manter,  na  declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§  1º  A  entidade  de  previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário  da  complementação,  o valor das contribuições de que trata o art.  1º,  devidamente  atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.

§  2º  Adotados  os  procedimentos  previstos nos incisos I e II do caput e restando  saldo  a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§  3º  Para  o  cálculo  do  montante  a  ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§  4º  Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados  os  Programas  Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação  utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§  5º  Se  da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior  ao  da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente  à  declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será  objeto  de  restituição  automática,  por  meio  dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§  6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original,  a  restituição  ou  a  compensação do imposto pago indevidamente deverá   ser   requerida  mediante  a  utilização  do  programa  Pedido  de Restituição,   Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§  7º  O  pagamento  da  restituição  ou do imposto pago indevidamente será acrescido  de  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação   e   de  Custódia  (Selic)  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente  a  partir  do  mês  de  maio do exercício correspondente ao da declaração,  ou  a  partir  do  mês  subsequente ao do pagamento, até o mês anterior  ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação   do   formulário  Pedido  de  Restituição  ou  Ressarcimento, constante  do  Anexo  I  à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.

Conforme consta do Art 3º da IN RFB 1343/201, a situação só se aplica para quem no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, o que não é o se caso, por ter se aposentado antes de 2008, portanto esta fora da aplicação da IN.

Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte pode também consultar o item Legislação na página da Receita Federal na Internet:

a) Legislação:

b) Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto 3000/99):

c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o contribuinte pode solicitar uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária:

d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas, manuais de preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da Receita Federal na internet, nos atalhos:
Para o preenchimento da DIRPF 2013 e outras dúvidas, sugerimos que o contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na Internet (Portal IRPF 2013 - Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer campo da declaração.




Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.
Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho:
                               http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/RedeAtend.htm

ATENÇÃO:
A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos contribuintes.

Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário; 2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e 3. excluir imediatamente a mensagem.

Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio página www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:

Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse:


  
<leandro@linoadvocacia.com.br>@linoadvocacia.com.br> em 16/04/2013 16:06:51


cc:
Assunto:             Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

                                                                       
 ASSUNTO: Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física  
 DATA/HORA: 16/04/2013 - 16:06:51               ID: 20130416160651672448572
            &nb sp;                                                        
 CONTRIBUINTE: Leandro Jorge de         CPF: 270.119.938-78       
               Oliveira Lino                                      
 SEXO: M ESCOLARIDADE: Pós-graduação      IDADE: De 31 a 45 anos
 PAÍS: BRASIL                           UF: SAO PAULO               
 CIDADE: BEBEDOURO                                                
                                                                  
                                                                       Mensagem                                                                      
                                                                                                                                                      
 Gostaria de saber se na declaração de IRPF 2013, ja posso deduzir os créditos decorrentes dos recolhimentos de contribuição previdência privada     
 entre 1989 a 1995, nos termos da IN RFB 1343/2013, ainda que tenha sido aposentado antes de 2008?                                                   
                                                                                                                                                     
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