segunda-feira, 8 de abril de 2013

PEC das domésticas


NOVOS DIREITOS DAS DOMÉSTICAS – EC 72/2013

A emenda constitucional n.º 72/2013, conhecida como “PEC das domésticas”, foi publicada no Diário Oficial da União em 03/04/2013, portanto, encontra-se em perfeita vigência, trazendo inúmeras alterações significativas na relação de emprego dos empregados domésticos.

Inicialmente cumpre esclarecer o que se entende como empregado doméstico nos termos da Lei, para termos a real dimensão da aplicação dos novos direitos.

Conceitua-se empregado doméstico, como sendo àquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Desdobrando o conceito temos que é doméstico o que labora no âmbito residencial dos empregadores, prestando pessoalmente o serviço continuamente àqueles, sem intenção de lucro, o que não significa não ter salário, mas não buscar o lucro propriamente.

Se o empregado visar o lucro, não será doméstico, será empregado comum, regido pela CLT, p.ex., empregado que labora na residência de pessoa que faz marmitas para vender, como possui o trabalho objetivo de lucro, venda, não será considerado doméstico, mas empregado comum.

Portanto, como domésticos podemos enquadrar as pessoas que atuam em tarefas domésticas diárias (lavar, passar, cozinhar), mas também, o motorista particular, a babá, o caseiro, a enfermeira particular, o cuidador de idosos, etc.

Vencida a conceituação inicial, cumpre-nos trazer a inovações sobre os direitos dos domésticos.

Firmamos logo de partida o princípio que ao doméstico não se aplicam as regras de CLT, mas a Lei n.º 5.859/1972, Decreto n.º 71.885/1973 e Decreto n.º 3.361/2000, não obstante a Constituição Federal, desde sua vigência garantir alguns direitos dos trabalhadores “comuns” ao doméstico.

Com a mudança da Constituição, em nada altera a aplicação das Leis referidas ao doméstico, apenas, alargaram-se os seus direitos trabalhistas constitucionalmente previstos.

Para facilitar o entendimento das mudanças faremos um quadro comparativo do antes e depois da EC n.º 72/2013, descrevendo os direitos que existiam e os que passam a existir.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 72/2013
ANTES
DEPOIS
Salário Mínimo Nacional
Salário Mínimo Nacional
Irredutibilidade de salário
Irredutibilidade de salário
SEM PREVISÃO
Garantia de recebimento do salário mínimo para quem recebe remuneração variável.
13.º Salário
13.º Salário
SEM PREVISÃO
Proteção do salário na forma da lei, sendo crime a retenção dolosa.
SEM PREVISÃO
Jornada de trabalho de 08 horas diárias e no máximo 44 semanais, sendo possível compensação e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
SEM PREVISÃO

Horas extras acrescidas de 50% no mínimo sobre a hora normal.
Férias anuais com acréscimo de 1/3.
Férias anuais com acréscimo de 1/3.
Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do emprego e salários.
Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do emprego e salários.
Licença paternidade nos termos da Lei.
Licença paternidade nos termos da Lei.
Aviso prévio de no mínimo 30 dias
Aviso prévio de no mínimo 30 dias
SEM PREVISÃO
Redução dos riscos do trabalho
Aposentadoria
Aposentadoria
SEM PREVISÃO
Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho
SEM PREVISÃO
Proibição de diferença de salários, exercício de funções ou admissão, em razão do sexo, idade, cor ou estado civil.
SEM PREVISÃO
Proibição de discriminação de salários e admissão de portador de necessidades especiais
SEM PREVISÃO
Proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo como aprendiz a partir dos 14 anos.
SEM PREVISÃO
Relação de trabalho protegida contra a despedida arbitrária e sem justa causa e indenização compensatória decorrente de demissão sem justa causa, nos termos da Lei complementar. *
SEM PREVISÃO
Seguro desemprego *
SEM PREVISÃO
FGTS *
SEM PREVISÃO
Adicional noturno *
SEM PREVISÃO
Salário família *
SEM PREVISÃO
Assistência aos filhos e dependentes menores, até 05 anos em creches e pré-escolas. *
SEM PREVISÃO
Seguro contra acidente de trabalho *
Integração à previdência social
Integração à previdência social *

*direitos que ainda dependem de regulamentação por lei para poder começar a valerem.

Como se verifica do quadro acima, a nova emenda manteve os direitos já adquiridos pelos empregados trabalhistas, mas lhe estendeu novos direitos, sendo que, alguns ainda precisam ser regulamentados por lei, para poderem começar a viger e serem exigidos.

A nosso ver, apesar da inegável evolução jurídica trazida pela Emenda Constitucional, gerará ela um grande impacto na sociedade e principalmente na categoria dos domésticos, que como nos países Europeus, passará a ser um “artigo de luxo” para poucos.

Sem dúvida a Emenda, fomentará o uso de diaristas, e se os juízes trabalhistas, não lidarem com as alterações com parcimônia, gerarão um passivo trabalhista imenso e, por vezes até insuportável e impagável pelo empregador doméstico.

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autor: - Leandro Jorge de Oliveira Lino, OAB/SP n.º 218.168, especialista em Direito Tributário e Previdenciário, sócio-titular do escritório Lino Advocacia.
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br

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