NOVOS DIREITOS DAS
DOMÉSTICAS – EC 72/2013
A emenda constitucional
n.º 72/2013, conhecida como “PEC das domésticas”, foi publicada no Diário
Oficial da União em 03/04/2013, portanto, encontra-se em perfeita vigência,
trazendo inúmeras alterações significativas na relação de emprego dos
empregados domésticos.
Inicialmente
cumpre esclarecer o que se entende como empregado doméstico nos termos da Lei,
para termos a real dimensão da aplicação dos novos direitos.
Conceitua-se
empregado doméstico, como sendo àquele que presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas.
Desdobrando o
conceito temos que é doméstico o que labora no âmbito residencial dos
empregadores, prestando pessoalmente o serviço continuamente àqueles, sem
intenção de lucro, o que não significa não ter salário, mas não buscar o lucro
propriamente.
Se o empregado
visar o lucro, não será doméstico, será empregado comum, regido pela CLT,
p.ex., empregado que labora na residência de pessoa que faz marmitas para
vender, como possui o trabalho objetivo de lucro, venda, não será considerado
doméstico, mas empregado comum.
Portanto, como
domésticos podemos enquadrar as pessoas que atuam em tarefas domésticas diárias
(lavar, passar, cozinhar), mas também, o motorista particular, a babá, o
caseiro, a enfermeira particular, o cuidador de idosos, etc.
Vencida a
conceituação inicial, cumpre-nos trazer a inovações sobre os direitos dos domésticos.
Firmamos logo
de partida o princípio que ao doméstico não se aplicam as regras de CLT, mas a
Lei n.º 5.859/1972, Decreto n.º 71.885/1973 e Decreto n.º 3.361/2000, não
obstante a Constituição Federal, desde sua vigência garantir alguns direitos
dos trabalhadores “comuns” ao doméstico.
Com a mudança
da Constituição, em nada altera a aplicação das Leis referidas ao doméstico,
apenas, alargaram-se os seus direitos trabalhistas constitucionalmente
previstos.
Para facilitar
o entendimento das mudanças faremos um quadro comparativo do antes e depois da
EC n.º 72/2013,
descrevendo os direitos que existiam e os que passam a existir.
EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 72/2013
ANTES
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DEPOIS
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Salário Mínimo Nacional
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Salário Mínimo Nacional
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Irredutibilidade de salário
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Irredutibilidade de salário
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SEM PREVISÃO
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Garantia de recebimento do salário mínimo para
quem recebe remuneração variável.
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13.º Salário
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13.º Salário
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SEM PREVISÃO
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Proteção do salário na forma da lei, sendo crime a
retenção dolosa.
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SEM PREVISÃO
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Jornada de trabalho de 08 horas diárias e no máximo
44 semanais, sendo possível compensação e redução de jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
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Repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos.
|
Repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos.
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SEM PREVISÃO
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Horas extras acrescidas de 50% no mínimo sobre a
hora normal.
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Férias anuais com acréscimo de 1/3.
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Férias anuais com acréscimo de 1/3.
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Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do
emprego e salários.
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Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do
emprego e salários.
|
Licença paternidade nos termos da Lei.
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Licença paternidade nos termos da Lei.
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Aviso prévio de no mínimo 30 dias
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Aviso prévio de no mínimo 30 dias
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SEM PREVISÃO
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Redução dos riscos do trabalho
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Aposentadoria
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Aposentadoria
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SEM PREVISÃO
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Reconhecimento das convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho
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SEM PREVISÃO
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Proibição de diferença de salários, exercício de
funções ou admissão, em razão do sexo, idade, cor ou estado civil.
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SEM PREVISÃO
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Proibição de discriminação de salários e admissão
de portador de necessidades especiais
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SEM PREVISÃO
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Proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso
aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo
como aprendiz a partir dos 14 anos.
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SEM PREVISÃO
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Relação de trabalho protegida contra a despedida
arbitrária e sem justa causa e indenização compensatória decorrente de demissão
sem justa causa, nos termos da Lei complementar. *
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SEM PREVISÃO
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Seguro desemprego *
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SEM PREVISÃO
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FGTS *
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SEM PREVISÃO
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Adicional noturno *
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SEM PREVISÃO
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Salário família *
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SEM PREVISÃO
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Assistência aos filhos e dependentes menores, até
05 anos em creches e pré-escolas. *
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SEM PREVISÃO
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Seguro contra acidente de trabalho *
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Integração à previdência social
|
Integração à previdência social *
|
*direitos que ainda dependem de
regulamentação por lei para poder começar a valerem.
Como se verifica do quadro acima,
a nova emenda manteve os direitos já adquiridos pelos empregados trabalhistas,
mas lhe estendeu novos direitos, sendo que, alguns ainda precisam ser
regulamentados por lei, para poderem começar a viger e serem exigidos.
A nosso ver, apesar da inegável
evolução jurídica trazida pela Emenda Constitucional, gerará ela um grande
impacto na sociedade e principalmente na categoria dos domésticos, que como nos
países Europeus, passará a ser um “artigo de luxo” para poucos.
Sem dúvida a Emenda, fomentará o
uso de diaristas, e se os juízes trabalhistas, não lidarem com as alterações
com parcimônia, gerarão um passivo trabalhista imenso e, por vezes até insuportável
e impagável pelo empregador doméstico.
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