domingo, 28 de abril de 2013

CONVERSÃO URV E PERDAS SALARIAIS – SERVIDORES PÚBLICOS


CONVERSÃO URV E PERDAS SALARIAIS – SERVIDORES PÚBLICOS

O BRASIL vivenciou vários momentos econômicos em sua história, grande inflação e perdas históricas no poder aquisitivo dos salários, proventos e vencimentos, dos servidores públicos, Estaduais, Federais e Municipais.

No ano de 1993, vigia o plano econômico denominado Cruzeiro Real, sendo que, em 1.º Março de 1994, ingressou no cenário nacional a Chamada URV – unidade real de valor—instituída pela Medida Provisória n.º 434, que posteriormente foi convertida Lei n.º 8.880/1994, cuja finalidade era trazer estabilidade econômica e reduzir a inflação existente.

A medida provisória e a Lei n.º 8.880/1994, visando trazer uma recuperação parcial das perdas inflacionárias aos servidores públicos ativos e inativos civis e militares, das três esferas do Poder, estabeleceu uma fórmula conversão dos proventos, soldos e vencimentos, para a URV.

Segundo a Lei n.º 8.880/1994, tais proventos, soldos e vencimentos dos servidores públicos militares e civis e pensões por morte, seriam convertidos em URV, na data de 01 de março de 1994, mas para isto seguiu a seguinte fórmula:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

O problema surgiu quando após a vigência da Lei Federal, os Estados e Municípios, especialmente o de São Paulo (Estado e Município), editaram suas próprias leis para regularem a conversão dos “salários” dos seus servidores públicos para a URV, mas de forma, contrária ao que previa a Lei Federal.

Iniciou-se uma batalha judicial dos servidores para obterem a aplicação da Lei Federal, e consequentemente, a atualização de seus “salários”, contudo, no início todas as ações foram julgadas improcedentes, entendendo que tanto o Estado, como o munícipio tem autonomia para regular a forma de pagamento dos seus servidores.

Após longos anos de batalha judicial, mais exatamente no ano de 2000, começaram a surgirem às primeiras decisões favoráveis aos servidores públicos, sendo que, tal matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça que em julgamento histórico, reconheceu o direito à aplicação da Lei Federal, aos servidores públicos Estaduais e Municipais; igualmente o fez o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição Federal, entendeu que é de competência exclusiva da União regular política monetária e, portanto, não poderiam os Estados e Municípios editarem leis contrárias a existente no âmbito Federal.

Hoje mesmo após passados mais 15 anos do surgimento do problema, a questão deve retomar seu curso e voltar a tona, pois todos os servidores públicos do Estado de São Paulo e Municipais de São Paulo, possuem um direito adquirido a atualização de seus vencimentos, proventos, soldos, pensões por morte, decorrente de aplicação da Lei Federal, assim como, a receber o valor que deixou de ser pago durante os últimos cinco anos.

A questão da prescrição do chamado fundo de Direito, ou seja, a impossibilidade de se ingressar com o pedido de judicial de cobrança destes valores não pagos e atualização para os futuros, já está superada, por interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A interpretação dada, é que se trata de verbas de natureza de trato sucessivo e, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, estando prescrito apenas o direito a recuperar as diferenças salarias do período de suplantar os últimos cinco anos da data do início da ação.

Uma vez que, os Estados e Municípios, não atualizaram as remunerações de seus servidores na forma correta, mesmo após mais de 15 anos passados, àqueles que estavam vinculados ao governo Estadual ou Municipal, no período de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e em março de 1994, tiveram a conversão pela lei Estadual ou Municipal, podem exigir o reajuste e os pagamentos das diferenças atrasadas de até cinco anos.

No entanto, há que ressaltar finalmente, que para se exigir a aplicação da Lei Federal, no sentido de reajuste da remuneração atual o servidor deve ainda estar vinculado ao Governo, seja ativo, inativo ou seus pensionistas por morte; e no que se refere os atrasados, obrigatoriamente devem estar vinculados ao serviço público, nos últimos cinco anos, assim sendo, não fazem jus a esta ação os que se exoneram do serviço público Estadual e Municipal a mais de 05 anos da atual data.

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Informações do autor:

Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168

- especialista em Direito Tributário, proprietário do escritório Lino Advogados

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