CONVERSÃO URV E
PERDAS SALARIAIS – SERVIDORES PÚBLICOS
O BRASIL vivenciou
vários momentos econômicos em sua história, grande inflação e perdas históricas
no poder aquisitivo dos salários, proventos e vencimentos, dos servidores
públicos, Estaduais, Federais e Municipais.
No ano de 1993, vigia
o plano econômico denominado Cruzeiro Real, sendo que, em 1.º Março de 1994,
ingressou no cenário nacional a Chamada URV – unidade real de valor—instituída
pela Medida Provisória n.º 434, que posteriormente foi convertida Lei n.º 8.880/1994,
cuja finalidade era trazer estabilidade econômica e reduzir a inflação
existente.
A medida provisória e
a Lei n.º 8.880/1994, visando trazer uma recuperação parcial das perdas
inflacionárias aos servidores públicos ativos e inativos civis e militares, das
três esferas do Poder, estabeleceu uma fórmula conversão dos proventos, soldos
e vencimentos, para a URV.
Segundo a Lei n.º
8.880/1994, tais proventos, soldos e vencimentos dos servidores públicos
militares e civis e pensões por morte, seriam convertidos em URV, na data de 01
de março de 1994, mas para isto seguiu a seguinte fórmula:
I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do
último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei,
independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
O problema surgiu
quando após a vigência da Lei Federal, os Estados e Municípios, especialmente o
de São Paulo (Estado e Município), editaram suas próprias leis para regularem a
conversão dos “salários” dos seus servidores públicos para a URV, mas de forma,
contrária ao que previa a Lei Federal.
Iniciou-se uma
batalha judicial dos servidores para obterem a aplicação da Lei Federal, e
consequentemente, a atualização de seus “salários”, contudo, no início todas as
ações foram julgadas improcedentes, entendendo que tanto o Estado, como o munícipio
tem autonomia para regular a forma de pagamento dos seus servidores.
Após longos anos de
batalha judicial, mais exatamente no ano de 2000, começaram a surgirem às
primeiras decisões favoráveis aos servidores públicos, sendo que, tal matéria
chegou ao Superior Tribunal de Justiça que em julgamento histórico, reconheceu
o direito à aplicação da Lei Federal, aos servidores públicos Estaduais e
Municipais; igualmente o fez o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a
Constituição Federal, entendeu que é de competência exclusiva da União regular
política monetária e, portanto, não poderiam os Estados e Municípios editarem
leis contrárias a existente no âmbito Federal.
Hoje mesmo após
passados mais 15 anos do surgimento do problema, a questão deve retomar seu
curso e voltar a tona, pois todos os servidores públicos do Estado de São Paulo
e Municipais de São Paulo, possuem um direito adquirido a atualização de seus
vencimentos, proventos, soldos, pensões por morte, decorrente de aplicação da
Lei Federal, assim como, a receber o valor que deixou de ser pago durante os
últimos cinco anos.
A questão da
prescrição do chamado fundo de Direito, ou seja, a impossibilidade de se
ingressar com o pedido de judicial de cobrança destes valores não pagos e
atualização para os futuros, já está superada, por interpretação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A interpretação dada,
é que se trata de verbas de natureza de trato sucessivo e, a lesão ao direito
do servidor se renova mês a mês, estando prescrito apenas o direito a recuperar
as diferenças salarias do período de suplantar os últimos cinco anos da data do
início da ação.
Uma vez que, os
Estados e Municípios, não atualizaram as remunerações de seus servidores na
forma correta, mesmo após mais de 15 anos passados, àqueles que estavam
vinculados ao governo Estadual ou Municipal, no período de novembro e dezembro
de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e em março de 1994, tiveram a conversão
pela lei Estadual ou Municipal, podem exigir o reajuste e os pagamentos das
diferenças atrasadas de até cinco anos.
No entanto, há que
ressaltar finalmente, que para se exigir a aplicação da Lei Federal, no sentido
de reajuste da remuneração atual o servidor deve ainda estar vinculado ao
Governo, seja ativo, inativo ou seus pensionistas por morte; e no que se refere
os atrasados, obrigatoriamente devem estar vinculados ao serviço público, nos
últimos cinco anos, assim sendo, não fazem jus a esta ação os que se exoneram
do serviço público Estadual e Municipal a mais de 05 anos da atual data.
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Informações do autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168
- especialista em Direito Tributário,
proprietário do escritório Lino Advogados
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
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