A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014, entendeu que não se aplica a isenção prevista no artigo 39 da Lei n.º 11.196/2005, que diz que é isento de IRPF o ganho de capital aplicado na aquisição de novo imóvel residencial.
Segundo a Receita Federal, a construção de casa, não é considerado aquisição de novo imóvel residencial, portanto, não é isento do IRPF sobre o ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, pág. 82)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos IN SRF n.º 599, de 2005, art. 2.º, §§ 9.º e 11.
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos IN SRF n.º 599, de 2005, art. 2.º, §§ 9.º e 11.
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos IN SRF nº 599, de 2005, art. 2º, §§ 9º e 11.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Coordenador-Geral da Cosit
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