quinta-feira, 10 de abril de 2014

Saque PIS por desemprego

A Turma Nacional de Unificação da Justiça Federal, que é tribunal responsável por unificar as decisões na justiça federal no Brasil, entendeu que, conforme já haviam decidido anteriormente, e também o superior tribunal de Justiça, as hipóteses previstas na lei para saque do PIS, não são taxativas, ou seja, admitindo outras situações.

Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, é possível se aplicar por analogia ao PIS, a Lei do FGTS (Lei n.º 8036/1990), que seu artigo 20, inciso VIII, diz textualmente:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
 VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)

Portanto, se o trabalhador ficar desempregado por 03 anos ininterruptos, poderá sacar o FGTS e o PIS.


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