terça-feira, 15 de abril de 2014

ITBI é considerado para cálculo do IR sobre ganho de Capital

No cálculo para fins de obtenção do valor do Imposto de Renda decorrente do ganho de capital pela venda de imóveis, deve ser considerado como agregado no valor do imóvel os custos decorrente do pagamento do ITBI e escritura pública, que tenha o comprador pago.

Este é o entendimento da Receita Federal, apresentado na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2014, seção 1, pág. 16)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005. 
Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.
Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.
FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral da Cosit

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