quinta-feira, 10 de abril de 2014

Prescrição da ação de indenização contra Fazenda Pública

Segundo o Código Civil Brasil, em seu artigo artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002,  prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.

No entanto, existe uma lei específica que trata da prescrição nas ações contra a Fazenda Pública, é o Decreto 20.910/1932, que em seu artigo 1.º diz claramente, a prescrição ocorre em cinco anos, independente do tipo de sua natureza.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Desta forma, não se deve aplicar a lei Geral da prescrição nas ações que envolvam a Fazenda Pública, mas sim a Lei específica, que fixa o prazo de 05 anos para prescrição de qualquer ação, de qualquer natureza movida contra a Fazenda Pública.

Diante disto, o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, visando obter indenização por danos morais ou materiais, o prazo prescricional é de 05 anos e não 03 anos.

Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, em julgamento realizado no Processo 2009.51.52.000620-4.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.