quarta-feira, 16 de abril de 2014

TRF 1 isenta 1/3 do IR sobre previdência Privada

A questão da Bi-tributação do IR decorrente dos recolhimentos do imposto no momento do pagamento das contribuições à previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, sempre gerou e ainda gera muitas divergências, especialmente na jurisprudência.

Como em Direito, nada é 100% certo, e sempre está se fazendo jurisprudência, e as decisões sempre oscilam, dificilmente um tema é imutável, podendo ser pacífico, mas imutável não, em que, pese atualmente termos as súmulas vinculantes, que engessam a atividade jurisdicional.

No caso em comento, não poderia ser diferente.

Algumas ações a algum tempo vem discutindo o direito a isenção parcial do Imposto de Renda na fonte sobre as previdências privadas decorrente da bi-tributação, sendo houve decisões inclusive no STJ já reconhecendo o direito a tal isenção, mas "até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88."

Tal expressão, ou seja, o limite do imposto pago, é igualmente objeto de discussão na jurisprudência, sendo alguns entendem que o valor do imposto pago no período 1989/1995, deve ser apurado e gerado crédito a ser usado para abatimento da base de cálculo do IRPF, até se exaurir - entendimento inclusive comungado pela Receita Federal - através IN RFB 1343/2013; e outros defendem que a proporção dos recolhimentos referente ao período 1989/1995 deve ser considerado para fins de isenção "eterna" do IRPF.

P. Ex. o contribuinte recolheu a previdência privada entre 1989/1995 e até 2000, vindo se aposentar. O período 1989, deve ser usado como proporção para o abatimento do IRPF, chegando ao famoso cálculo do 1/3 do IR, discutido por muitos.

Seguindo tal pensamento, em recente decisão o TRF1, interpretou a expressão: ""até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88", como sendo a mesma coisa que dizia o parágrafo único do art. 33, da Lei n. 7.713/1988, vetado pela presidência da república:

"Art. 33 ... 
Parágrafo único. Exclui-se da incidência do imposto o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido do participante, bem como o resgate dessas contribuições."

Concluiu desta forma o TRF1 que o direito do contribuinte a isenção do IRPF é de 1/3 sobre os valores recebidos de complementação da aposentadoria, sendo apenas tributáveis 2/3 dos proventos recebidos, sem ter formar "crédito" para abater do débito, prevalecendo tal direito até quando receber a complementação da aposentadoria.

Decisão proferida nos autos da Apelação Numeração Única: 0007102-87.2009.4.01.3300

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.