segunda-feira, 14 de abril de 2014

TNU nega isenção de IRPF sobre juros de mora

Mais uma vez, para infelicidade dos contribuintes vemos que o Dinheiro, fala mais alto que o Direito nas altas cortes do país, triste realidade.

A Turma Nacional de Uniformização, nos autos do processo 5000330-74.2012.4.04.7102, seguindo entendimento já ocorrido no STJ em 2012, deu provimento parcial o recurso de uniformização interposto pela União, para que se considere devido o imposto de renda sobre os juros de mora, salvo se incidirem em verbas isentas de IRPF ou verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, inclusive em ações trabalhistas.

Nas palavras do Juiz Relator do processo:

"Acontece que a 1ª Seção do STJ, em 10/10/2012, no julgamento do RESP 1.089.720/RS, fixou parâmetros diversos. Em seu voto, o juiz federal André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, explicou que “nesse julgamento, ficou assentada a compreensão de que: a) como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas; b) figuram como exceções: b.1) valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; b.2) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, seguindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal”. "

Apesar da decisão do STJ e agora TNU, continuamos defendendo que estão, com a devida vênia erradas, pois a natureza jurídica dos juros de mora, é indenizatória, visto que, decorrentes de ato ilícito, desta forma, caso houvesse sido pago os valores cobrados judicialmente na época própria não haveria problemas e não haveria a mora, e consequentemente os juros.

Mas como não adianta, no dito popular, dar murros em ponta de faca, nos curvamos, sob protestos, ao entendimento do STJ e da TNU.

No entanto, advertimos que apesar de serem tributáveis os juros, não se pode utilizar o sistema de tributação de Caixa, mas de competência e seguindo o entendimento do STJ, retroagindo as alíquotas e faixas tributáveis do IRPF da época do surgimento da mora,

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