terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Revisão de benefícios pelo teto


Prezados,

Apesar do INSS estar revendo “automaticamente” as revisões pelo TETO PREVIDENCIÁRIO, http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125, só está usando a base nos anos de 1991 a 2003, sendo que, um dos requisitos é o que salário de benefício, ou seja, o valor do benefício pago no MOMENTO DA CONCESSÃO ESTAR LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.

No entanto, a Justiça Federal tem admitido a revisão de aposentadorias concedidas entre 1988 a 2003, sendo que o fundamento não é o valor do momento da concessão da aposentadoria, mas sim o valor que deveria receber após as atualizações que fica limitado pelo TETO.

Mais ou menos o seguinte: o inss pegou o valor que recebia, atualizou em 1998, e limitou pelo teto, sendo que quando da próxima atualização deveria considerar o valor para cálculo sem a limitação do teto, e não calcular sobre o teto, e portanto, o valor atualizado do benefício fica abaixo do que deveria receber.

Entende a contadoria judicial o seguinte:

 Aqueles que no mês 03/2011, tinham a renda igual R$ 2.589,87, teriam o direito a atualização do benefício.

Trazendo para os dias atuais, basta atualizar o de R$ 2.589,87 aplicando o fator de atualização do mês 01/2012 e depois 1/2013,  assim sendo o benefício atualizado em janeiro de 2013, seria aproxidamente R$ 2912,73.

Àqueles que estiverem nestas condições e tiverem interesse podem entrar em contato conosco para tratar do assunto.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Prescrição trabalhista não é automática

Segundo a Constituição Federal, o empregado tem direito de exigir seus direitos trabalhistas por meio da reclamação trabalhista, contudo, tem um prazo decadencial (prazo para ingressar com o processo) de 02 anos após a demissão, e prescricional de 05 anos, ou seja, retroage para exigir os direitos "não cumpridos" pelo patrão até 05 anos antes do início do processo.

Para muitos juízes trabalhistas, como a CLT não diz nada se o juiz pode reconhecer de ofício, sem pedido da outra parte, do direito à prescrição dos créditos trabalhistas, eles aplicam o Código de Processo Civil, que regula o processo "comum", que diz claramente que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.

No entanto, o TST em julgamento realizado agora em Janeiro, entendeu que não se aplica do CPC ao processo do trabalho e, portanto, o juiz não pode reconhecer sem o pedido da parte contrária a prescrição dos créditos trabalhistas.

Assim sendo, ainda que tenha passado mais de 05 anos do não cumprimento do direito ou do débito trabalhista, e o patrão no processo nada alegar, o juiz deve condenar ao pagamento tais direitos, não podendo declarar que não são devidos decorrente da prescrição.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Empresa prestadora de serviço pode creditar INSS

Segundo a solução de Consulta da Receita Federal n.º 66, da 1.ª Região Fiscal, com o programa Plano Brasil Maior que reduziu o valor da contribuição previdenciária ao INSS para alguns setores, de 20% para 2%, em nada alterou o direito ao credito decorrrente da retenção dos valores pelo tomador de serviços.

Como regra, o tomador de serviços, é o responsável tributário pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços a ele prestados, na forma de retenção do valor a ser pago a empresa prestadora de serviços, calculado sobre o valor da nota fiscal de serviço, normalmente 20%.

De acordo as regras previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e, posteriormente, no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, quando há a retenção do valor inss pela tomador do serviço, o prestador tem direito a ser creditar deste valor, para fins de compensação com o valor que tiver que pagar a título de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de seus funcionários.

A dúvida surgiu se com mudança da alíquota havia acabado tal direito ao crédito, mas a Receita Federal, esclareceu que o benefício concedido de redução da alíquota em nada altera o direito ao creditamento.

Solução de consulta RFB n.º 66

Aposentado por invalidez não tem direito ao FGTS

O TST em julgamento proferido em Recurso interposto por funcionária da CEF, que está aposentada por invalidez, entendeu que ela não tem direito a que a CEF continue depositando o FGTS enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento predominante no TST, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, portanto, não teria o empregado direito a multa do FGTS, mas seria causa de suspensão do contrato, em qual, o empregador fica desonerado totalmente de pagar qualquer coisa ao empregado, vez que, o contrato está suspenso, e ele irá receber algum benefício do INSS.

De outro lado, entendeu o TST ao aplicar o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que não há previsão legal para se continuar depositando o FGTS quando o contrato está suspenso pela aposentadoria por invalidez, eis que, a lei só manda depositar se o contrato estiver suspenso em decorrência de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho


quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Defasagem da tabela do IRPF é de 66%

Segundo estudo elaborado pelo Sindfisco Nacional (Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda), a tabela da Receita Federal é usada para calcular o valor da isenção do imposto de renda pessoa física está defasada em mais de 66%.

O Estudo faz uma comparação entre a atualização da tabela e o IPCA, que é índice usado pelo governo para calcular a inflação média.

Para chegar ao resultado, o sindicato confrontou o IPCA acumulado de 1996 a 2012 (189,54%) com a correção na tabela no mesmo período (73,95%) e aplicou uma série de cálculos para obter a perda ao longo desses anos.

A correção deste ano será 4,5%, conforme previsto na Lei n. 12.469, sendo que isenção passará ser até o valor de para R$ 1.710,78 neste ano. Pelos cálculos do Sindifisco Nacional, a faixa de isenção poderia ser bem maior, chegando a R$ 2.784, 81, se a tabela não estivesse sendo corrigida, desde 1996, abaixo da inflação oficial.

Outro ponto, está na questão da capacidade contributiva prevista na Constituição Federal, ou seja, pela Constituição Federal, quem ganha mais tem que pagar mais imposto, porém sem a correção da tabela, quem ganha menos está pagando mais, o inverso que prevê a Constituição.

Tabela do IRPF está defasada em 66%

Horários de descanso e horas extras


HORAS DE INTERVALO, CUIDADO!

Muito comum ouvir-se falar sobre hora de descanso ou horário de almoço, mas muitos empresários se esquecem que além desta existem outras horas de intervalo.

Primeiramente devemos lembrar que acordo com a CLT, em seu artigo 71, a qualquer trabalhador que cumpra jornada de trabalho superior a 04 horas, possuem direito à hora de intervalo de descanso e alimentação.

Na jornada superior a 04 horas diárias ininterruptas de trabalho e não superior a 06 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos, já naquela superior a 06 horas diárias, o intervalo mínimo será de 01 hora, podendo se estender até 02 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva em contrário.

Contudo importante lembrar que a CLT ainda prevê o direito a um intervalo, entre duas jornadas (chamado intervalo interjornada) de no mínimo de 11 horas.

Temos ainda alguns intervalos específicos previstos na CLT, para algumas categorias de trabalhadores, como por exemplo, o previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece o direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, aos trabalhadores que ficam no interior das câmaras frigorifica ou câmaras frias, e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

Aos que exercem o ofício de digitar, prevê a CLT em seu artigo 72, que a cada 90 minutos de trabalho, possuem o direito a um intervalo de descanso de 10 minutos.

Outro intervalo importante que é esquecido pelos empresários e lhes trazem grandes problemas, refere-se ao intervalo entre o fim de jornada e o início da jornada extraordinária, ou seja, entre o fim do horário de trabalho e o início do cumprimento das horas extras.

Segundo o artigo 384 da CLT, após o fim da jornada, e antes de se iniciar a jornada extraordinária, o trabalhador deverá gozar um descanso de 15 minutos.

Com relação aos intervalos, interessante ressaltar que como regra geral, prevista no artigo 71 da CLT, eles não são computados na jornada normal de trabalho, portanto, um trabalhador “comum” que trabalha 08 horas por dia, em verdade ficará vinculado ao trabalho por no mínimo 09 horas, pois uma é relativa ao descanso e alimentação.

No entanto, temos que lembrar que no que se refere ao cômputo do descanso na jornada, também temos regras especiais para os descansos especiais.

Nos termos dos artigos 72 e 253, da CLT, por exemplo, o período de descanso está englobado na jornada de trabalho, considerando como período efetivo de trabalho, não podendo ser excluído.

O digitador que labora 05 horas diárias a cada uma hora e trinta minutos terá direito a um descanso de 15 minutos que é acrescentado a jornada de trabalho, portanto, após o descanso, será considerado como tenha trabalhado 1h 45minutos, restando, ainda três horas e 15 minutos a trabalhar efetivamente, no entanto, ainda será concedido mais dois intervalos de 15 minutos cada, totalizando meia hora de descanso, no final o empregado terá trabalhado efetivamente, três horas e vinte e sete minutos.

Finalmente há que recordar que o não cumprimento do período de descanso, seja, interjornada ou intrajornada, será considerado como horas extras, devendo ser pagas com acréscimo mínimo de 50%, além refletir em outras verbas trabalhistas.


* Leandro Jorge de Oliveira Lino
    OAB/SP n.º 218.168




Renda familiar não é a única forma de provar a pobreza

O STJ entende que a limitação de 1/4 de salário mínimo de renda por pessoa, previsto na Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98, para fins de ter direito ao recebimento ao LOAS ou Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, é àquele pago ao idoso ou deficiente, no valor de um salário mínimo nacional e que não tenha condições manter-se.

Pela Lei, o requisito para o INSS conceder o benefício é ter uma renda por pessoa inferior a 1/4 salário mínimo, não o único requisito para comprovar a condição de hipossuficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

Segundo entendimento do STJ, a renda per capita, não é a única forma de se demonstrar a hipossuficência, podendo o juiz concluir por esta condição por outros meios.