sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Prescrição trabalhista não é automática

Segundo a Constituição Federal, o empregado tem direito de exigir seus direitos trabalhistas por meio da reclamação trabalhista, contudo, tem um prazo decadencial (prazo para ingressar com o processo) de 02 anos após a demissão, e prescricional de 05 anos, ou seja, retroage para exigir os direitos "não cumpridos" pelo patrão até 05 anos antes do início do processo.

Para muitos juízes trabalhistas, como a CLT não diz nada se o juiz pode reconhecer de ofício, sem pedido da outra parte, do direito à prescrição dos créditos trabalhistas, eles aplicam o Código de Processo Civil, que regula o processo "comum", que diz claramente que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.

No entanto, o TST em julgamento realizado agora em Janeiro, entendeu que não se aplica do CPC ao processo do trabalho e, portanto, o juiz não pode reconhecer sem o pedido da parte contrária a prescrição dos créditos trabalhistas.

Assim sendo, ainda que tenha passado mais de 05 anos do não cumprimento do direito ou do débito trabalhista, e o patrão no processo nada alegar, o juiz deve condenar ao pagamento tais direitos, não podendo declarar que não são devidos decorrente da prescrição.


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