quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Horários de descanso e horas extras


HORAS DE INTERVALO, CUIDADO!

Muito comum ouvir-se falar sobre hora de descanso ou horário de almoço, mas muitos empresários se esquecem que além desta existem outras horas de intervalo.

Primeiramente devemos lembrar que acordo com a CLT, em seu artigo 71, a qualquer trabalhador que cumpra jornada de trabalho superior a 04 horas, possuem direito à hora de intervalo de descanso e alimentação.

Na jornada superior a 04 horas diárias ininterruptas de trabalho e não superior a 06 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos, já naquela superior a 06 horas diárias, o intervalo mínimo será de 01 hora, podendo se estender até 02 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva em contrário.

Contudo importante lembrar que a CLT ainda prevê o direito a um intervalo, entre duas jornadas (chamado intervalo interjornada) de no mínimo de 11 horas.

Temos ainda alguns intervalos específicos previstos na CLT, para algumas categorias de trabalhadores, como por exemplo, o previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece o direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, aos trabalhadores que ficam no interior das câmaras frigorifica ou câmaras frias, e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

Aos que exercem o ofício de digitar, prevê a CLT em seu artigo 72, que a cada 90 minutos de trabalho, possuem o direito a um intervalo de descanso de 10 minutos.

Outro intervalo importante que é esquecido pelos empresários e lhes trazem grandes problemas, refere-se ao intervalo entre o fim de jornada e o início da jornada extraordinária, ou seja, entre o fim do horário de trabalho e o início do cumprimento das horas extras.

Segundo o artigo 384 da CLT, após o fim da jornada, e antes de se iniciar a jornada extraordinária, o trabalhador deverá gozar um descanso de 15 minutos.

Com relação aos intervalos, interessante ressaltar que como regra geral, prevista no artigo 71 da CLT, eles não são computados na jornada normal de trabalho, portanto, um trabalhador “comum” que trabalha 08 horas por dia, em verdade ficará vinculado ao trabalho por no mínimo 09 horas, pois uma é relativa ao descanso e alimentação.

No entanto, temos que lembrar que no que se refere ao cômputo do descanso na jornada, também temos regras especiais para os descansos especiais.

Nos termos dos artigos 72 e 253, da CLT, por exemplo, o período de descanso está englobado na jornada de trabalho, considerando como período efetivo de trabalho, não podendo ser excluído.

O digitador que labora 05 horas diárias a cada uma hora e trinta minutos terá direito a um descanso de 15 minutos que é acrescentado a jornada de trabalho, portanto, após o descanso, será considerado como tenha trabalhado 1h 45minutos, restando, ainda três horas e 15 minutos a trabalhar efetivamente, no entanto, ainda será concedido mais dois intervalos de 15 minutos cada, totalizando meia hora de descanso, no final o empregado terá trabalhado efetivamente, três horas e vinte e sete minutos.

Finalmente há que recordar que o não cumprimento do período de descanso, seja, interjornada ou intrajornada, será considerado como horas extras, devendo ser pagas com acréscimo mínimo de 50%, além refletir em outras verbas trabalhistas.


* Leandro Jorge de Oliveira Lino
    OAB/SP n.º 218.168




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