quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Aposentado por invalidez não tem direito ao FGTS

O TST em julgamento proferido em Recurso interposto por funcionária da CEF, que está aposentada por invalidez, entendeu que ela não tem direito a que a CEF continue depositando o FGTS enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento predominante no TST, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, portanto, não teria o empregado direito a multa do FGTS, mas seria causa de suspensão do contrato, em qual, o empregador fica desonerado totalmente de pagar qualquer coisa ao empregado, vez que, o contrato está suspenso, e ele irá receber algum benefício do INSS.

De outro lado, entendeu o TST ao aplicar o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que não há previsão legal para se continuar depositando o FGTS quando o contrato está suspenso pela aposentadoria por invalidez, eis que, a lei só manda depositar se o contrato estiver suspenso em decorrência de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho


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