quinta-feira, 11 de abril de 2013

Isenção IRPF sobre complementação de aposentadoria paga por previdência privada


PARECER N.º 03/2013

INTERESSADO: SILVIA TAVARES
Assunto: Isenção do IRPF e Bitributação sobre contribuições previdenciárias entidade privada

IRPF. Bitributação. Previdência Privada. Isenção parcial. Complementação de aposentadoria

DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

1. Trata-se de parecer solicitado pela Sra. Silvia Tavares, com vistas a obter informações quanto a eventual possibilidade de isenção tributária do Imposto sobre a renda pessoa física, incidido nas complementações de aposentadoria recebidas por entidade de previdência privada, referente às contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995.

2. Primeiramente cabe-se ressaltar que há possibilidade de isenção e restituição dos valores pagos a título de IRPF ou IRRF (imposto descontado na fonte), limitado a cinco anos retroativos, incidido nas complementações de aposentadoria cuja formação advenha de contribuições feitas no período supra descrito, mas tão-somente na parte cuja responsabilidade seja exclusiva do contribuinte/beneficiário.

3. Sendo tal isenção total para àqueles que se aposentaram antes de 01/1996 e parcial para os que se aposentaram após tal data.

4. O motivo ensejador da isenção/ restituição é a existência de bitributação ou bis in idem, assim definido como dupla incidência da mesma exação ou tributo sob o mesmo fator gerador, que no caso, são os rendimentos decorrentes das contribuições vertidas a previdência privada.

5. De acordo com a Lei n.º 7.713/1988, em sua redação original, em seu artigo 6.º, VII, b, era isento de incidência de IRPF os valores recebidos a título de renda mensal ou resgate único, referente às contribuições realizadas pelo contribuinte a entidade de previdência privada, cuja responsabilidade de pagamento seja do contribuinte e tenha sido tributado na fonte.

6. No entanto, em 1995, com a vigência da Lei n.º 9.250/1995, houve a extinção da isenção da incidência do imposto sobre a renda na declaração anual de ajuste do IRPF, passando incidir a tributação além da fonte, no ajuste anual.

7. Para se evitar a ocorrência da bitributação, sobreveio no ano 2000, a Medida Provisória n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70), que em seu artigo 6.º, fixou claramente que é isento do IR, seja na fonte ou na declaração de ajuste anual, os valores recebidos em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem tributário.


8. Conclui-se desta forma, que os aposentados antes da entrada em vigência da Lei n.º 9.250/1995, ou seja, 01/01/1996 estão totalmente isentos de incidência do IR sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sejam eles resgatados em única vez ou mensalmente, para se garantir a não ocorrência do bis in idem.

9. No entanto, os que se aposentaram após a 01/1996, possuem ainda o direito adquirido a isenção parcial do IR sobre os proventos complementares de aposentadoria recebidos de entidade de previdência privada, referente às contribuições vertidas no período da incidência tributária exclusiva na fonte.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

10. Muito se discutiu por vários anos na justiça e, ainda há ações em trâmite sobre o direito a isenção total e parcial do IR sobre os recebimentos oriundos das contribuições à previdência privada, no interregno supracitado. 

11. Após longos anos o STJ, pacificou a matéria reconhecendo o direito à isenção do IRPF sobre os valores oriundos das contribuições discutidas neste parecer, sendo que, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que deve ser seguido por todos tribunais, pôs pá de cal no assunto.

12. Para melhor elucidação, transcrevemos algumas ementas que são autoexplicativas, de julgados do STJ, sobre o tema:

“IR. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, receber complementação de aposentadoria e resgatar as contribuições recolhidas para a previdência privada não constituía renda sujeita ao Imposto de Renda, isso por força de isenção que lhe concedia o art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à Lei n. 9.250/1995. Ao revés, as contribuições vertidas para tal não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, restando tributáveis. Sucede que alterada a sistemática da incidência do IR com o advento da Lei n. 9.250/1995, ao se tributar o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições e não mais sujeitar ao imposto as contribuições efetuadas pelos segurados. Por sua vez, a MP n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70) trouxe, para exclusão da base de cálculo do IR, o valor referente ao resgate das contribuições à previdência privada cujo valor tenha suportado a pessoa física, recebido esse em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem. Então, ao se considerar que a complementação de aposentadoria paga por essas entidades de previdência privada, em parte, também é constituída por contribuições do beneficiado, há que ser afastada sua tributação pelo IR até o limite do imposto pago sobre as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. Precedente citado: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005.EREsp 621.348-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 12/12/2005.” (grifos nossos)

“RECURSO REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.
No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Confirmou-se também que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF: a ORTN de 1964 a fevereiro de 1989; a OTN de março de 1986 a dezembro de 1988; o IPC de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991; o INPC de março a novembro de 1991; o IPCA (série especial) em dezembro de 1991; a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e a Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Destacou o Min. Relator que o recurso é o do art. 543-C do CPC, assim, daqui para frente, poder-se-á julgar, monocraticamente, os casos semelhantes e, em relação aos casos que não estão distribuídos, a própria Presidência do Tribunal poderá julgar dentro dessa linha. Precedentes citados: EREsp 643.691-DF, DJ 20/3/2006; EREsp 662.414-SC, DJ 13/8/2007; EREsp 500.148-SE, DJ 1º/10/2007; EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; EREsp 912.359-MG, DJ 3/12/2007, e EREsp 500,148-SE, DJ 1º/10/2007. REsp 1.012.903-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/10/2008.” (grifos nossos)

“RECURSO REPETITIVO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, conforme a Súm. n. 343-STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Caberia, no caso, se à época do julgamento houvesse cessado a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, violaria a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda (2003), este Superior Tribunal entendia que, sobre as contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/1988, para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, não incidia o imposto de renda quando já tributadas na fonte, com a realização das mencionadas contribuições. Outrossim, tratando-se da percepção de benefícios de aposentadoria complementar e do resgate de contribuições com o desligamento do associado do plano de previdência privada, há que se perquirir a qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas. Destarte, no caso, pela inequívoca violação do art. 485, V, do CPC e com a negativa de vigência do art. 6º, VI, b, da Lei n. 7.713/1988, os autores têm direito à isenção pretendida, pois o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria. E, mesmo que o autor tenha contribuído para o regime de previdência privada parcialmente, na vigência do dispositivo legal revogado pela Lei n. 9.250/1995, cabe excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponde às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em que o ônus foi exclusivamente do participante. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 879.580-DF, DJe 25/5/2009; EREsp 946.771-DF, DJe 25/4/2008; EREsp 911.891-DF, DJe 25/4/2008; AgRg nos EREsp 908.227-RJ, DJ 3/12/2007, e REsp 772.233-RS, DJ 12/4/2007. REsp 1.001.779-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.” (grifos nossos)

13. Como se depreende dos julgados acima, judicialmente está pacífico o reconhecimento do direito a isenção referente às contribuições vertidas entre a Lei n.º 7.713/1988 e a Lei n.º 9.250/1995.

14. No entanto, restou controvertida a questão da forma de cálculo das restituições e do lapso temporal em qual será projetada a isenção do IRPF.

15. Segundo entendimento esboçado em alguns acórdãos, a isenção se estenderia por prazo indefinido no tempo, durando enquanto houvesse o recebimento da complementação de aposentadoria, sendo que, deveriam ser apuradas a proporção correspondente as contribuições do período isento e não isento.

16. Ao se apurar tal proporção, incidiria a tributação somente sobre a proporção dos rendimentos referente ao período tributável, permanecendo o restante isento. E o que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, deveria ser restituído ao contribuinte atualizado.

17. Porém, não foi este o entendimento que ficou pacificado no STJ, mas sim, o de apuração dos valores recolhidos no período de isenção devidamente atualizado, que gerará um crédito a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, ou seja, dos proventos recebidos a título de complementação.

18. Os valores das contribuições atualizadas serviriam para abater dos rendimentos recebidos ano a ano, utilizados como base para calcular o IRPF, até seu esgotamento total.

19. Mais uma vez nos recorremos à literalidade do entendimento esboçado no acórdão do STJ, para elucidar os fatos:

“Efetivamente, compreendo que as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta casa,  sobrelevadas  na  forma  do  citado  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  Nº 1.012.903 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos.

É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Isto foi feito pela Corte de Origem conforme transcrição colhida das fls. 77/78, nos seguintes termos:

"Em decisões mais recentes, relativas a esta questão, visando esclarecer e reduzir dúvidas que possam surgir no momento da execução, temos efetuado uma minuciosa explicação sobre a forma de apuração do indébito. É o que faremos a seguir.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento   anterior),   devidamente   atualizado,   constitui-se   no   crédito   a   ser deduzido. Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989  e  1995,  corresponda   a  R$  150.000,00,  e  que  o  beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.
No ano seguinte, repete-se  a operação.  Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
Cabe, ainda neste tópico, uma importante explicitação. No nosso exemplo, utilizamos valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição, (...)." (Resp n.º 1.086.148 – SC. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. j. 15/04/2010, DJU 05/05/2010) (grifos nossos)

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO

20. Como é de praxe a União Federal, por meio da Receita Federal, não reconhecia o direito à isenção do imposto de renda referente aos valores recebidos decorrentes das contribuições vertidas no período da vigência da redação original da Lei n.º 7.713/1988.

21. Mas inovando, no dia 08 de Abril de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União a instrução normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.343/2013, de 05/04/2013.

22. Tal instrução dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do IR aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgaste e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

23. A aludida instrução veio normatizar no âmbito administrativo da Receita Federal, o reconhecimento da isenção parcial da incidência do IR sobre os proventos de aposentadoria complementar, para àqueles que aposentaram entre 2008 a 2013, assim como, para os que virão aposentarem-se.

24. A instrução normativa trouxe o direito a isenção para os que aposentarão a partir de 2013, determinando a fonte pagadora que deixe de reter o IR dos proventos de aposentadoria, no valor referente às contribuições vertidas no período isento, devendo, informar ao contribuinte de tal situação, descrevendo tais rendimentos como isentos e não tributáveis.

25. Utiliza a Receita Federal da mesma fórmula de cálculo, considerada pelos mais novos entendimentos jurisprudenciais, assim entenda-se, fórmula crédito e débito.

26. Para fins de apuração da base de cálculo, sobre a qual deverá incidir o IR a fonte pagadora, utilizará planilha de cálculo a ser fornecida pela Receita Federal, tomando-se por base os rendimentos pagos ao contribuinte mês a mês, e deles serão abatidos os valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período isento, devidamente atualizado.

27. Em caso de o valor a ser utilizado para fins de abatimento da base de cálculo for superior aos rendimentos recebidos, a diferença positiva em favor do contribuinte, poderá ser utilizada em outro ano, até seu esgotamento total.

28. Ao considerar que a instrução está sendo editada em Abril de 2013, e existem certamente muitos contribuintes que se aposentaram anterior a ela, que poderão em 2014, na declaração de Ajuste Anual, requerer a restituição dos valores retidos indevidamente.

29. Ou poderá a fonte pagadora abater dos valores futuros a serem retidos do contribuinte o tributo retido indevidamente, informando a Receita Federal tal situação, assim como, poderá efetuar o estorno contábil dos valores retidos indevidamente, e restituindo-os ao contribuinte, e após isto, se creditando de tais valores que poderão ser utilizados em compensação de outros débitos da própria fonte pagadora.

30. Tendo em vista o prazo prescricional de repetição de indébito ser de 05 anos retroativos, atualmente até 2008, normatizou a Receita Federal sobre os valores retidos entre 2008 a 2012.

31. No entanto, ressalta instrução normativa que ela se aplica apenas àqueles que se aposentaram em 2008 a 2012, e ficando omissa quanto aos aposentados anteriormente a 2008.

32. Apesar da omissão da instrução normativa sobre as aposentadorias ocorridas anteriores a 2008 entendemos, que deve ser ela aplicada da mesma maneira, visto que, em realidade o que veio normatizar é a restituição dos valores retidos indevidamente naquele período.

33. Àqueles que tiveram retenção indevida de IR referente à parcela isenta decorrente das contribuições vertidas entre 1989 a 1995, na Declaração de Ajuste Anual de 2013, deverão declarar o valor usado para abatimento da base de cálculo do imposto, como rendimentos isentos e não tributáveis.

34. Após a retificação da declaração de IRPF, se o valor a ser restituído de IR for maior que apurado na declaração anual será restituído ao contribuinte automaticamente, por meio dos lotes mensais de restituição do imposto.

35. Se a retificação resultar em redução do valor a ser pago a título de imposto de renda, poderá o contribuinte apresentar processo administrativo perante a Receita Federal, para requerer a restituição da diferença paga, devidamente atualizada.

36. No que se refere aos períodos de 2008 a 2012, igualmente poderá o contribuinte requerer a retificação de suas declarações, e se tiver saldo a restituir maior que o previsto na declaração original ser-lhe-á devolvido, mas caso tenha pagado imposto e o valor ora apurado seja inferior, deverá ingressar com processo administrativo de pedido de restituição perante de Receita Federal.

37. Em relação ao décimo terceiro salário deverá o contribuinte apresentar pedido de restituição em forma própria e em separado.

38. Afinal traz a instrução normativa a obrigatoriedade para os que possuam ação judicial em andamento sobre o mesmo tema, e queriam optar pelo processo administrativo, a desistência prévia e expressa das ações judiciais ajuizadas.




DA CONCLUSÃO

É direito adquirido do contribuinte a isenção do IRPF relativos aos valores recebidos decorrentes das contribuições vertidas a previdência privada, cujo ônus tenha sido exclusivamente seu, no período entre 01/01/1989 a 31/12/1996.

Para àqueles se aposentaram antes de 01/01/1996, o direito adquirido corresponde à isenção integral do imposto sobre a renda incidente nos proventos decorrentes de aposentadoria complementar paga por entidade de previdência privada.

Os que se aposentaram após 1996, possuem o direito adquirido a isenção parcial do IRPF calculado por meio de crédito e débito, através de planilha a ser elaborada pela Receita Federal, descontando o crédito apurado da base de cálculo considerada para apuração do IR, mês a mês, ano a ano, até esgotamento integral.

Existem duas formas de serem pedidas as restituições: via ação judicial ou administrativamente, sendo que, para os que possuem ação em trâmite para optarem pela via administrativa terão que renunciar aos processos em andamento, o que nem sempre é interessante, visto que, se o processo já tiver sido ajuizado anterior a 2008, poderá obter as restituições dos cinco anos anteriores ao processo e dos anos em qual houve a tramitação processual.

Os valores a serem utilizados para fins de dedução da base de cálculo de imposto de renda deverão ser apurados pela fonte pagadora, por meio de planilha de cálculo que será apresentada pela Receita Federal e, informar aos beneficiários tais valores, com vistas, a poderem ingressar com seus pedidos de isenção retroativa e restituição do IRPF pago indevidamente.

A matéria não se esgota neste parecer, sendo apenas um início do estudo sobre o tema, que demandará maiores análises minuciosas das normas futuras, assim como, da planilha de cálculo a ser apresentada pela Receita, restando ao contribuinte exigir da fonte pagadora a apresentação dos documentos necessários a apresentação dos pedidos de restituição e isenção do IRPF.

Relembrando finalmente que o prazo legal para repetição do indébito tributário são 05 (cinco) anos da data do pagamento, sob pena prescrição e não poder mais ser restituído.

Bebedouro, 11 de Abril de 2013.

Leandro Jorge de Oliveira Lino
     OAB/SP n.º 218.168

Advogado especialista em Direito Tributário e imposto sobre a renda pessoa física.

19 comentários:

  1. Prezado,
    Excelente parecer, mas atenção ao terceiro parágrafo da conclusão "Os que se aposentaram após 2006..." ???.
    Grato pelos esclarecimentos.
    Att.

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    1. entendi, sua posição, vou melhorar a redação.
      Obrigado pelo alerta.

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  2. Prezado Lino.
    Muito esclarecedor seu parecer. Parabéns.
    Tenho uma situação que é a seguinte: aposentado em 2007, com ação iniciada em 2008 e recentemente saiu o acórdão.
    Pergunto: peço a liquidação de sentença fazendo os cálculos a partir da declaração ano-base de 2007 e seguintes até exaurimento do valor (ou só faço a partir da declaração ano-base 2008 conforme previsto na IN 1343)?

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  3. Como já existe a ação, não faz interessante usar a IN 1343 administrativamente, liquide a sentença desde 2007 em diante, assim lhe será mais proveitoso, pois as restituições serão maiores.

    A IN 1343 pelo visto, quis limitar aos cincos da prescrição, portanto, iniciou em 2008, mas judicialmente a prescrição não ocorreu em seu caso para o ano de 2007.

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  4. Obrigado, Lino, pelos esclarecimentos. Abraço.

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  5. Meu marido se aposentou antes de 2006 e teve o DPCO diagnosticado em 2009, ele pode conseguir a isenção do IRPF e solicitar a devolução dos mesmos?

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  6. A doença pulmonar não está lista de doenças que dão direito a isenção do IRPF, caso ele seja portador de uma das seguintes doenças:
    AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
    Alienação mental
    Cardiopatia grave
    Cegueira
    Contaminação por radiação
    Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
    Doença de Parkinson
    Esclerose múltipla
    Espondiloartrose anquilosante
    Fibrose cística (Mucoviscidose)
    Hanseníase
    Nefropatia grave
    Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
    Neoplasia maligna
    Paralisia irreversível e incapacitante
    Tuberculose ativa

    Ou doença profissional, tal como LER/DORT, tem direito a isenção do IRPF.

    Att,

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  7. Tenho o meu processo iniciado no ano 2000, e como já estamos no ano 2014. O processo foi deferido parcialmente, porém ainda, está na analise de agravamento com o desembargador: já faz 2 anos, e nada. Aposentei 30/05/95 conforme suas explicações teria direito de isenção total. Ok. Obrigado.

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    1. Entendo que sim. Mas têm decisões mais novas que estão dizendo que a isenção é só para aqueles que tiveram suas contribuições na sua maioria no período 1989/1995, praticamente ninguém. Mas as decisões anteriores ainda valem para discussão.

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  8. Dr, Lino, Este ano de 2014 estou resgatando total um saldo de previdência privada onde existe contribuiçoes de minha parte referente ao período de 1989 a 1995, que pelo entendimento eu estaria isento do IR na hora do resgate. Gostaria de saber se tenho direito a isenção sobre o valor total atualizado referente a este período, ou seja pelo saldo atualizados das quotas que tinha neste período?
    Att,
    Luiz Otavio

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    1. Luiz Otávio, tem sim. O cálculo é sobre o valores pagos de contribuição no período, exclusivamente por você, e atualizados. Deve pedir a previdência que envie tais valores nos termos da IN 1343/2013 da Receita Federal.

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  9. Lino,
    Por favor, uma consulta!
    Eu fiz um resgate da previdencia privada onde o valor base calculado para isenção do IR na correspondente ao saldo de 1995 - contribuinte foi de R$ 90mil sendo que o valor real atualizado pela quota é de R$ 450 mil. existe alguma maneira de recorrer? para que a isenção seja como base o valores de quotas atualizados até hoje?
    Antecipadamente agradeço
    Se você achar melhor entro em contato.
    Luiz

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    1. Luiz,
      Responder sem analisar a documentação fica bem difícil, pois posso falar besteira. Teria que realmente analisar toda a documentação e para ver o que se pode fazer.
      Se quiser entre em contato via fone e conversamos.

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  10. Dr. Lino Obrigado pelo retorno, vou entrar em contato em breve.
    Luiz

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  11. Professor,
    Esse foi o artigo mais esclarecedor que encontrei acerca da matéria. Meus parabéns. Gostaria de saber se ainda posso entrar com a ação, tendo em vista que me aposentei em 1997 e não procurei o judiciário.
    Desde já grato pela atenção.
    andreserrao@hotmail.com
    André Pinheiro.

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  12. Boa tarde. Gostaria de saber se este direito se estende somente sobre o plano de previdência privada ou se ela se aplica a previdência social também.

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    1. Se estende a previdência privada a isenção por moléstia profissional ou grave, e a bitributação é exclusiva de previdência privada.

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  13. Bom dia, gostaria muito de saber como posso proceder, sou aposentado, contratei no banco um plano VGBL que paguei durante muitos anos, ano passado fui sacar e descontaram 15% na fonte, e quando fui elaborar minha declaração, em razao dos valores sacados deu que tenho que pagar mais imposto. Minha pergunta éa seguinte, entendo que VGBL é um plano de previdencia complementar e como tal acredito que nao deveria ter nenhum valor de IR retido uma vez que sou isento por ser portador de cardiopatia grave, inclusive com Laudo do INSS, como devo proceder? tenho direito a isenção de IR no saque do VGBL?

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    1. Olá. Temos um problema. A maioria entende que o VGBL, não previdência do regime fechado, e portanto, não tem característica complemento de aposentadoria, desta forma, não estaria englobado na isenção. Sendo que só PGBL e FAPI estão. Sinceramente eu defendo que não, pois a diferença de PGBL e VGBL está na forma de tributação do IR no resgate, e o PGBL é dedutível do IR na declaração e o VGBL não, portanto, só via ação judicial poderá discutir tal tributação.
      Entre em contato no e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que conversamos.

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