Segundo a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8.º, inciso II, b, o valores despendidos com creche, pré-escolas e educação infantil são dedutíveis do imposto de renda devido.
Portanto, como são despesas dedutíveis do imposto de renda, não podem ao mesmo tempo serem consideradas rendas para fins de tributação do IRPF.
Desta forma, o auxílio-creche ou auxílio pré-escolar não é considerado renda para fins de imposto de renda pessoa física, desde que comprovado que estes auxílios realmente se destinam ao custeio da educação infantil, neste sentido é a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 26 , DE 10 DE JUNHO DE 2013
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