terça-feira, 30 de julho de 2013

Imposto de renda sobre precatórios

Os precatórios que são as dívidas do governo com os contribuintes, levam anos para serem pagos, e quando se recebe a Receita Federal, sempre usou o sistema de tributação por caixa, ou seja, pega-se o valor integral recebido e aplicasse uma alíquota fixa dependendo da faixa de recebimento.

Porém, após muitos anos de discussão a Receita passou a reconhecer que forma correta de tributação é o mês a mês, ou chamado tributação por competência, de tal forma se averiguará mês a mês se o valor principal recebido acumuladamente, atinge o limite acima da isenção do imposto de renda, caso não haja tributação, os juros também não serão tributados, pois o acessório segue o principal.

Apesar de a Receita não concordar, o STJ já posicionou no sentido que os precatórios, ao se calcular a tributação mês a mês sobre o principal ser este for isento os juros de mora sobre a parcela isenta também será.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRECATÓRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELAS EM ATRASO. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.
1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) Deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) Não incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente.
2. As instâncias ordinárias, concretamente, decidiram que, no tocante ao valor principal (prestações de aposentadoria por tempo de serviço em atraso), o cálculo do imposto de renda será feito pelo regime da competência, mês a mês em relação a cada parcela, não sobre o acumulado.
3. Aplicando-se a jurisprudência desta Corte e observando-se o que foi decidido nas instâncias ordinárias a respeito da importância principal, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a serem calculados individualmente em relação a cada parcela mensal atrasada, apenas quando essa tributação ocorrer sobre respectiva prestação. Relativamente às parcelas mensais não tributadas, igualmente não se poderá incidir imposto de renda sobre os respectivos juros de mora.
3. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AgRg no REsp 1315416/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

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