quinta-feira, 25 de julho de 2013

Isenção de imposto de renda remessas para o exterior

Nos termos do artigo 19, da Lei n.º 12844-2013, que alterou o artigo 60, da Lei n.º 12.249/2010 ficam isentos do IRPF, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Esta isenção não se aplica as agências de viagem e operadoras de turismo, cujo limite é de R$ 10.000,00.

A isenção não se refere ao valores recebidos por não residentes, cuja fonte de pagamento é brasileira, como, p. ex., pensões e aposentadorias, ela tão somente se aplica às situações em quais há o envio de dinheiro para o exterior para custear despesas de residentes no Brasil em viagem no exterior.


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