terça-feira, 30 de julho de 2013

IRRF serviços de engenharia

As empresas de Engenharia estão sujeitas a alíquota de 1,5% a título de Imposto de Renda Retido na fonte, sobre os valores recebidos pela sua prestação de serviços, de outras empresas civis ou mercantis.

Para a Receita Federal, considera-se serviço de Engenharia, conforme entendimento disposto na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 12 , DE 26 DE JULHO DE 2013

"Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis."

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