Existe tese judicialmente discutida, que o artigo 153 da CF, antes de Emenda Constitucional n.º 20/1998, dava a isenção total do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos contribuintes com mais de 65 anos, no entanto, após 1998, passou prever a Constituição que tal direito seria regido por lei.
Sendo o que se discute judicialmente, é que quando a Constituição diz que deve ser regido por lei, refere-se a Lei Complementar, que não existe até hoje, portanto, não seria auto-aplicável o artigo, devendo continuar sendo isentos de IR os proventos dos acima de 65 anos.
A tese discute se a Lei n.º 7.713/1988, poderia regulamentar o artigo 153 da CF, pois não é lei complementar, mas lei ordinária.
Infelizmente, a interpretação que tem tido guarida judicialmente é que a Constituição fala em Lei, ou simples Lei e não Lei complementar, portanto, é válida a limitação da Lei n.º 7.713/1988.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, decisão do TRF1 sobre a isenção do IRPF acima de 65 anos.
Mais a Lei n.º 7.713/1988, só vale para aqueles pacientes, cujas patologias, conste na referida Lei. No meu caso, sou maior de 70 anos, mas só estou isento em virtude de ser cardiopata grave, com um laudo de uma Junta Médica da União.
ResponderExcluirEsclareça melhor a questão Constitucional!!!
Sales/Garanhuns