terça-feira, 30 de julho de 2013

Imposto de Renda sobre juros de mora

Mais uma vez na esteira de entendimento dos judiciário, pelo menos atualmente, a Receita Federal, em SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 46 , DE 12 DE JUNHO DE 2013, veio afirmar que incide como regra, o imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária, devendo ser retido na fonte e ser analisado na declaração de ajuste anual.

Ressalve-se que apesar de não ter ficado muito claro na solução de consulta, o Imposto de renda só incide, como decidido pelo STJ, sobre verbas que são consideradas tributáveis, ou seja, verbas isentas não incide o imposto.

Pensemos nas hipóteses de indenização trabalhista por acidente de trabalho, diferenças de aposentadoria decorrente de invalidez por acidente de trabalho ou de portador de moléstia grave ou profissional, ou ainda diferença de pensões de portador de moléstia grave, o principal, os proventos, são isentos e portanto, os juros e correção também o são.

Entendeu desta maneira o STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.720 - R, segundo o qual em caso de verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes da perda do emprego, seja em reclamação trabalhista ou não é isento do IRPF, portanto, os juros sobre tais verbas são também, e no caso de verbas ainda que não decorrentes da perda do emprego, mas que sejam isentas, os juros sobre elas é isento.

Abaixo segue a principal parte do julgamento feito pelo STJ:

"3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão Documento: 25207098 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale ”."

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