Empregado afastado por moléstia grave, tem direito a manter o convênio médico da empresa em que trabalha.
Em recente decisão do TRT MG, manteve a decisão de primeira instância que mandava a empresa restabelecer o convênio médico a funcionária afastada por doença grave.
A empresa sustentava que com a suspensão do contrato, não teria obrigação de continuar pagando o convênio médico, nos termos da convenção coletiva de trabalho.
A juíza entendeu que com base no artigo 468 CLT, o contrato só pode ser modificado com mútuo consentimento, ademais disto, não pode ser alterado para prejudicar o empregado, e as convenções coletivas não podem ferir os direitos mínimos do empregado.
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=39575&tipo=N
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.