terça-feira, 30 de julho de 2013

Imposto de renda sobre pensão vitalícia civil

A Receita Federal mais uma vez na ânsia arrendatório que possui, posicionou-se que a pensão judicial civil, decorrente de acidente, ou seja, decorrente de ato ilícito de terceiro, não é isento do imposto de renda.

Para a Receita Federal, a pensão mensal vitalícia recebidos por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

No entanto, mais uma vez erra, claro ao seu favor a Receita Federal, visto que, a verba decorrente de indenização por ato ilícito tem caráter indenizatório, seja, o dano moral, dano material, ou sua conversão em pensão vitalícia civil.

Segundo o Código Civil, se decorrente do ato ilícito houver redução da capacidade laborativa do terceiro prejudicado, além da indenização por dano moral, poderá ser a parte responsável pelo ato ilícito a ser condenada a pagar pensão alimentícia vitalícia, de natureza indenizatória.

Desta forma, se a verba tem natureza indenizatória, seja danos materiais ou sua conversão em pensão, não incide imposto de renda, nem na fonte, nem no ajuste anual, conforme entendimento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. NÍVEL SALARIAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não é possível reverter as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias acerca da não ocorrência de excesso de execução e do correto enquadramento do nível salarial da carreira do recorrido sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ.
3. A conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa a mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe a retenção do Imposto de Renda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 40.019/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Imposto de renda sobre precatórios

Os precatórios que são as dívidas do governo com os contribuintes, levam anos para serem pagos, e quando se recebe a Receita Federal, sempre usou o sistema de tributação por caixa, ou seja, pega-se o valor integral recebido e aplicasse uma alíquota fixa dependendo da faixa de recebimento.

Porém, após muitos anos de discussão a Receita passou a reconhecer que forma correta de tributação é o mês a mês, ou chamado tributação por competência, de tal forma se averiguará mês a mês se o valor principal recebido acumuladamente, atinge o limite acima da isenção do imposto de renda, caso não haja tributação, os juros também não serão tributados, pois o acessório segue o principal.

Apesar de a Receita não concordar, o STJ já posicionou no sentido que os precatórios, ao se calcular a tributação mês a mês sobre o principal ser este for isento os juros de mora sobre a parcela isenta também será.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRECATÓRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELAS EM ATRASO. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.
1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) Deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) Não incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente.
2. As instâncias ordinárias, concretamente, decidiram que, no tocante ao valor principal (prestações de aposentadoria por tempo de serviço em atraso), o cálculo do imposto de renda será feito pelo regime da competência, mês a mês em relação a cada parcela, não sobre o acumulado.
3. Aplicando-se a jurisprudência desta Corte e observando-se o que foi decidido nas instâncias ordinárias a respeito da importância principal, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a serem calculados individualmente em relação a cada parcela mensal atrasada, apenas quando essa tributação ocorrer sobre respectiva prestação. Relativamente às parcelas mensais não tributadas, igualmente não se poderá incidir imposto de renda sobre os respectivos juros de mora.
3. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AgRg no REsp 1315416/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

Imposto de Renda sobre juros de mora

Mais uma vez na esteira de entendimento dos judiciário, pelo menos atualmente, a Receita Federal, em SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 46 , DE 12 DE JUNHO DE 2013, veio afirmar que incide como regra, o imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária, devendo ser retido na fonte e ser analisado na declaração de ajuste anual.

Ressalve-se que apesar de não ter ficado muito claro na solução de consulta, o Imposto de renda só incide, como decidido pelo STJ, sobre verbas que são consideradas tributáveis, ou seja, verbas isentas não incide o imposto.

Pensemos nas hipóteses de indenização trabalhista por acidente de trabalho, diferenças de aposentadoria decorrente de invalidez por acidente de trabalho ou de portador de moléstia grave ou profissional, ou ainda diferença de pensões de portador de moléstia grave, o principal, os proventos, são isentos e portanto, os juros e correção também o são.

Entendeu desta maneira o STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.720 - R, segundo o qual em caso de verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes da perda do emprego, seja em reclamação trabalhista ou não é isento do IRPF, portanto, os juros sobre tais verbas são também, e no caso de verbas ainda que não decorrentes da perda do emprego, mas que sejam isentas, os juros sobre elas é isento.

Abaixo segue a principal parte do julgamento feito pelo STJ:

"3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão Documento: 25207098 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale ”."

IRRF serviços de engenharia

As empresas de Engenharia estão sujeitas a alíquota de 1,5% a título de Imposto de Renda Retido na fonte, sobre os valores recebidos pela sua prestação de serviços, de outras empresas civis ou mercantis.

Para a Receita Federal, considera-se serviço de Engenharia, conforme entendimento disposto na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 12 , DE 26 DE JULHO DE 2013

"Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis."

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Lei determina Receita seguir decisões do STJ e STF

A novíssima Lei n.º 12.844/2013, veio alterar a Lei n.º 10.522/2002, passando a prever expressamente que a Receita Federal deverá seguir nos julgamentos administrativos as decisões do STF, STJ, TST e TSE, sobre a mesma matéria em sentido contrário as decisões administrativas.

Como requisito a ser obedecidas as decisões do STF, devem ter sido julgadas sob o rito da repercussão geral, para o STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, sempre de forma desfavorável a Fazenda Pública.

Nas ações que versarem sobre os temas já decididos pelo STF e STJ na forma da Lei, desfavorável a Fazenda, o procurador da Fazenda Nacional que atuar nos processos poderá reconhecer juridicamente os pedidos, ou deixar de recorrer das decisões judiciais.

Para tanto, deverá justificar com base nas decisões judiciais representativas do Tema.

A Receita Federal, fica proibida de efetuar lançamentos tributários referente as matérias decididas pelo STJ e STF, após parecer do Procuradoria da Fazenda Nacional, e nos lançamentos já realizados deverão ser revestidos para cancelar total ou parcialmente o débito.




quinta-feira, 25 de julho de 2013

Isenção de imposto de renda remessas para o exterior

Nos termos do artigo 19, da Lei n.º 12844-2013, que alterou o artigo 60, da Lei n.º 12.249/2010 ficam isentos do IRPF, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Esta isenção não se aplica as agências de viagem e operadoras de turismo, cujo limite é de R$ 10.000,00.

A isenção não se refere ao valores recebidos por não residentes, cuja fonte de pagamento é brasileira, como, p. ex., pensões e aposentadorias, ela tão somente se aplica às situações em quais há o envio de dinheiro para o exterior para custear despesas de residentes no Brasil em viagem no exterior.


Projeto de Lei amplia a idade máxima dos dependentes para IR

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 145 de 2008, está fase de votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, amplia idade limite máxima para ser considerada dependente para fins tributários, especialmente para dedução do IRPF.

O Projeto de Lei, Altera o art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para elevar a idade dos 
dependentes para fins de Imposto de Renda da  Pessoa Física.

Segundo o projeto filhos e filhas, menores pobres, irmão, neto, bisneto, sob guarda ou tutela do contribuinte,  até 28 anos, poderão ser considerados dependentes para fins de dedução do IRPF.

Os filhos, filhas, menores pobres, até os 32 anos, que ainda estejam estudando em curso superior ou escola técnica, são considerados dependentes para fins tributários.

O projeto está na pauta comissão de assuntos econômicos do Senado para  apreciação e votação, conforme tramitação do projeto.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

STJ - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). 

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. 

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. 

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. 

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. 

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). 

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. 

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. 

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. 

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. 

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenção de IRPF acima de 65 anos depende de lei específica

Existe tese judicialmente discutida, que o artigo 153 da CF, antes de Emenda Constitucional n.º 20/1998, dava a isenção total do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos contribuintes com mais de 65 anos, no entanto, após 1998, passou prever a Constituição que tal direito seria regido por lei.

Sendo o que se discute judicialmente, é que quando a Constituição diz que deve ser regido por lei, refere-se a Lei Complementar, que não existe até hoje, portanto, não seria auto-aplicável o artigo, devendo continuar sendo isentos de IR os proventos dos acima de 65 anos.

A tese discute se a Lei n.º 7.713/1988, poderia regulamentar o artigo 153 da CF, pois não é lei complementar, mas lei ordinária.

Infelizmente, a interpretação que tem tido guarida judicialmente é que a Constituição fala em Lei, ou simples Lei e não Lei complementar, portanto, é válida a limitação da Lei n.º 7.713/1988.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, decisão do TRF1 sobre a isenção do IRPF acima de 65 anos.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Auxílio-creche ou auxílio-pré-escolar são isentos de IRPF

Segundo a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8.º, inciso II, b, o valores despendidos com creche, pré-escolas e educação infantil são dedutíveis do imposto de renda devido.

Portanto, como são despesas dedutíveis do imposto de renda, não podem ao mesmo tempo serem consideradas rendas para fins de tributação do IRPF.

Desta forma, o auxílio-creche ou auxílio pré-escolar não é considerado renda para fins de imposto de renda pessoa física, desde que comprovado que estes auxílios realmente se destinam ao custeio da educação infantil, neste sentido é a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 26 , DE 10 DE JUNHO DE 2013

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Empregado afastado por doença tem direito a convênio médico

Empregado afastado por moléstia grave, tem direito a manter o convênio médico da empresa em que trabalha.

Em recente decisão do TRT MG, manteve a decisão de primeira instância que mandava a empresa restabelecer o convênio médico a funcionária afastada por doença grave.

A empresa sustentava que com a suspensão do contrato, não teria obrigação de continuar pagando o convênio médico, nos termos da convenção coletiva de trabalho.

A juíza entendeu que com base no artigo 468 CLT, o contrato só pode ser modificado com mútuo consentimento, ademais disto, não pode ser alterado para prejudicar o empregado, e as convenções coletivas não podem ferir os direitos mínimos do empregado.

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=39575&tipo=N