segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Convenção coletiva pode reduzir "horas in intinere"

As "horas in intinere", que são aquelas despendidas pelo empregado no trajeto casa-emprego, em qual, este for de difícil acesso ou não atendido por transporte público, e houver transporte fornecido pelo empregador.

Este período de tempo, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não atendido por transporte público e haja transporte fornecido pelo empregador, é considerado tempo de jornada de trabalho e, portanto, será acrescentado ao tempo de trabalho efetivo na empresa.

Caso a soma do tempo de trabalho efetivo com as horas in intinere superem o limite diário de trabalho contratado, é considerado como horas extras, sendo devido o pagamento como tal, com o adicional mínimo de 50%.

No entanto, se parte do trajeto for feito por transporte público e parte por transporte fornecido pelo empregador, não se consideram como horas in intinere.

Apesar da previsão legal que todas as horas in intinere que superarem a jornada de trabalho normal serem consideradas horas extras, pode via Convenção Coletiva, serem limitadas ou restringidas, nos termos do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim diante de tal, previsão constitucional e da Lei n.º 10.243/2001, o TST entendeu ser possível a redução ou estipulação de horas in intinere de modo fixo a 1 hora por dia, independente de o empregado levar mais tempo para chegar ao trabalho.

"Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/01. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.
É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”, em atenção ao
previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por
maioria, vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen,  conheceu dos embargos por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento
para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula de acordo coletivo, firmado após
a Lei nº 10.243/01, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”, não
obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho fosse de duas horas e
vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho,
José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso,
sob o argumento de que, na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso
efetivamente utilizado e aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre
negociação, restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento
das horas “in itinere”, o que é vedado pela Lei nº 10.243/01. TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, I
SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.11.2012"

Informativo TST



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