DESAPOSENTAÇÃO E O
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Nestes últimos
dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal,
julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.
No entanto,
muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente
para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de
sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.
Pensando nesta
situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator
previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.
Como é sabido o
fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito
teórico de manter o equilíbrio fatorial e
econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).
O fator
previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de
recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de
sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês
de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.
Com a vigência
do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias
programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo
na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser
recebida pelo contribuinte.
Só por este
motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise
financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma
desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma
nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.
Ademais disto,
temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator
previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.
Segundo o
artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de
forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente
completo, “totalmente cheio”.
Para os benefícios
com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de
benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é
utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):
a) 1.ª parcela =
o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos
a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês
de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples
pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição
(valores pagos ao INSS);
b) 2.ª parcela
= a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por
uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado
da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de
11/1999.
Em fórmula
matemática:

1.ª parcela 2.ª parcela
SB = FP x n x M + M (60-n)
__________ _____________
60 60
SB=
salário de benefício
FP=
fator previdenciário
n= número
de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média
aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente.
Para facilitar
o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes
Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.
Consideremos a
situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos
necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou
seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
Para facilitar
o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5,
desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética
simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$
1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.
1.ª situação. Satisfação dos
requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste
momento requerido administrativamente a sua concessão.
Considerando:
a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00; FP = 0,5
Pela regra
comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição,
para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal
inicial: 1000x0,5 = R$ 500,00.
Utilizando-se a
regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
1.ª parcela 2.ª parcela
Fp x n x M M(60-n)
___________ + __________
60 60
Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5
é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º
9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado
multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do
resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5x1000/60= R$
8,33
2.ª parte: Resolve-se primeiro o
parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de
1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta
forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33
Afinal soma-se as duas partes
para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.
Facilmente se observa que se não
fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda
mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.
2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria
em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse,
menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante
disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja,
após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.
Média de salários-de-contribuição
: R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30
Apuração da primeira parcela: Fp
x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00
Apuração da segunda parcela: M (60-n)
/ 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00
Salário de benefício = R$ 250+
500 = R$ 750,00*= RMI
* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo
daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto,
cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.
3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral
desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei
n.º 9.876/1999.
1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x
1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x
(60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**
** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de
trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele
que requereu o benefício em 12/1999.
Pelo que se demonstrou supra, há
que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da
graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até
estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando
passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.
Vimos alguns casos divulgados que
houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário
renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário,
para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem
sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair
prejudicado.
Em outros, a aposentadoria
renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator
previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses
antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra,
subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter
seu benefício reduzido.
De outro lado, àqueles que
implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante
a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente
temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado
seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito
a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.
Por todo o exposto, há que se
realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na
desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário
a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão
da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde
que, mais vantajoso ao segurado.
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