quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Intervalo intrajornada não pode ser alterado por convenção coletiva

O intervalo intrajornada, regulado como regra geral pelo artigo 71 da CLT, que estabelece que em jornada superior a 06 horas deve ser concedido intervalo de pelo menos uma hora para alimentação e repouso.

Na jornada inferior superior a 04 horas e inferior a 06 horas é obrigatório a concessão de intervalo de 15 minutos para alimentação e descanso.

Apesar de a Constituição Federal consagrar o direito a convenção coletiva, tal direito não pode suprimido ou modificado por Convenção Coletiva.

O TST analisando Recurso de Revista entendeu que é ilegal e inválida cláusula de convenção coletiva que altera o direito ao intervalo intrajornada, suprimindo-o, durante a jornada e mas computando-o no final de jornada, ou seja, o empregado poderia sair do emprego 15 minutos antes do fim da jornada que foi ininterrupta.

O TST entendeu que o intervalo intrajornada trata-se de norma de saúde do trabalhador e, portanto, não está suscetível a negociação coletiva, sendo portanto, ilegal qualquer cláusula que retire o direito do trabalho ao descanso intrajornada.

Segue abaixo o julgado:

"Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente. É inválida cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 15  minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu final e permitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. A previsão contida no § 1º do art. 71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a  saúde e  a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à  negociação. Ademais,  a concessão do  intervalo apenas ao final da jornada não atende à finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador durante a prestação de serviços, sobretudo quando se trata de  atividade extenuante, como a executada pelos trabalhadores portuários. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, confirmando a decisão do Regional que condenou o reclamado  ao pagamento de 15 minutos diários, como extras, referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos postulados. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-ERR-126-56.2011.5.04.0122, SBDII, rel. Augusto César Leite de Carvalho, 14.2.2013 "

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