terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Novo valor mínimo da parcela do parcelamento do simples

O simples nacional que é sistema de pagamento de tributos simplificado para micro, e pequenas empresas, com vistas a facilitar o seu recolhimento, isto é de conhecimento de todos.

O que não o é refere-se ao direito de parcelamento dos débitos decorrentes do simples, que está previsto nos parágrafos 15 e 16, da Lei Complementar n.º 123/2006, chamada lei do simples.

Pela LC n.º 123/2006, poderão os débitos do simples serem parcelados em até 60 meses, sendo que, os critérios, forma e valores serão regulamentados pelo Comitê Gestor no Simples Nacional, sendo inclusive permitido o reparcelamento, do parcelamento vigente, ou o rescindido por inadimplência.

Atendendo a previsão legal, a Receita Federal em 2011, editou a Instrução Normativa n.º 1229/2011, que regulava a forma do parcelamento, assim como, o valor mínimo da parcela, como sendo de R$ 500,00 (quinhentos) reais mês, tal valor vigeu até 31/01/2013.

A Instrução Normativa n.º 1329/2013, de 31/01/2013, publicada no DOU de 04/02/2013, alterou o valor mínimo da parcela do parcelamento das dívidas do Simples Nacional, sendo que, o novo valor é de R$ 300,00 (trezentos) mensais.

IN RFB n.º 1229/2011

IN RFB n. 1329/2013

Lei do simples

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