segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Estabilidade a doméstica gestante

O TST aplicando o artigo 10, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, concedeu estabilidade de 05 meses após o parte da empregada doméstica gestante.

Entendeu o TST que mesmo antes a previsão expressa na Lei n.º 11.234/06, a empregada doméstica tem direito a estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento.

O TST afirmou que tal previsão além de estar no ADCT, está previsto na Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965.

"Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade
provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade.
Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a empregada
doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a qual reconheceu
expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo 7º, I, da CF não ter sido
assegurada às empregas domésticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia 
provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situação de qualquer
outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste
Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano
internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do
vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta
à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à
garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do
ADCT.  Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto
prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença  que julgou
procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao
pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa.  TST-E-ED-RR-5112200-
31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012"

Informativo TST

3 comentários:

  1. Olá bom dia
    O periodo de estabilidade de 1 mes após a licença maternidade pode ser cumprido em casa? Ou seja, eu informar a empregada que não continuarei com ela após a licença e ela cumprir este 1 mes de estabilidade em casa sem trabalhar?
    Obrigada

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    Respostas
    1. A estabilidade da gestante é durante a gestação e permanece por 05 meses após o nascimento da criança, e não de 1 mês.
      Se quiser que ela fique durante a estabilidade em casa não há problema nenhum, simplesmente não pode ser dispensada sem justa causa até 05 meses após o parto.

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  2. Bom dia! Gostaria de saber se os 5 meses começam a contar a partir da data do parto, nascimento da criança ou, no caso de entrega de atestado médico começa a contar a partir da data do atestado.
    Obrigada

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