quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Esclarecimentos revisão pelo teto


HIPÓTESES DE REVISÃO PELO TETO

O presente resumo busca abarcar as principais hipóteses de revisão pelo teto previdenciário, decorrente das emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003.

Tratam-se de hipóteses decorrentes de revisões efetuadas pelo contribuinte ou que ele tenha direito, mesmo ainda não realizada.

Pela Decisão do STF limita-se o período de revisão para as aposentadorias e pensões concedidas após a Constituição Federal de 1988.

- Buraco Negro:

1 - DIB – 05.10.1988 a 04.04.1991;
2 - Direito a revisão pelo teto se o Salário de Benefício (após a revisão) ficou limitado pelo teto. 
3 - Efeitos financeiros a partir de Junho 1999 e Maio de 2004. A renda mensal inicial revista, sofrerá incidência do IRT (índice de reposição do teto) à partir de 06/1999, mais a correção normal dos benefícios. 

No entanto, a RM será limitada ao teto, mas para fins de cálculo de diferença a receber será considerada sem o limite-teto, cujos valores serão recebidos decorrentes dos últimos cinco anos da ação.

Ex: SB (revisado) – 04/1990 - $ 51.517,08
Teto – 04/1990 - $ 27.374,76
IRT: 51517,08/27374,76 = 1,8819 

RM correta 06/1999 = 636,23 x 1,046100 (correção do benefício) x 1,8819 (IRT) = R$636,23
Será atualizada a RM pelos índices oficiais até 01/2011, p.ex., totalizando a RM correta: R$ 2472,73
RM correta 01/2011 = 2575,77 x 1,06470 = R$ 2472,73

REVISÃO DA LEI 8.870/1994- art. 26- “BURACO VERDE”

1 - DIB: 05.04.1991 a 31.12.1993;
2- Requisito:: o SB tenha sido limitado ao teto;
3- IRT: M.A.S. SC / TETO SB
4- Efeitos financeiros: aplica o limite-teto na RM vigente no mês de 04/1994;
5- Renda mensal em 04/1994 limitada ao valor teto de R$ 582,86 (já convertido em URV – URV da data 661,0052)

Para verificar se há direito a revisão pelo teto, tem que atualizar a renda mensal inicial da DIB até 03/1994, quando além da correção dos benefícios se aplicará o IRT, sendo que, o valor renda mensal reajustada não pode ser superior a R$ 582,86.

Desta forma, se em 04/1994, o valor da renda mensal reajustada já aplicado o IRT for superior a R$ 582,86, fica limitada a este teto.

O cálculo para a revisão do teto das EC 20/98 e 41/2003, surgirá efeitos a partir de 12/1998 e 01/2004, será feito atualizando a renda mensal reajustada sem limite-teto, a partir de 04/1994, até 12/1998, donde se observará que o valor correto a ser recebido é superior ao pago pelo inss, sendo superior, deverá este valor ser pago, mas sempre limitado ao teto.

A mesma situação é decorrente da EC 41/2003, atualiza-se o “valor da renda mensal correta”,  com IRT desde 04/1994 até Dez/1998, encontrando-se a renda mensal reajustada correta que ficará limi-tada ao teto, a partir de então, aplica-se o índice de correção sobre a renda correta, mas sempre limitando ao teto.

REVISÃO DA LEI N.º 8.880/1994 – ART. 21, §3.º
1 - DIB – POSTERIORES A 01/03/1994;
2 – Requisito: o SB tem que ficar limitado ao teto;
3 – SB limitado na concessão original ou decorrente de revisão anterior
4 – identificação de IRT original ou derivado de revisão
5- Renda mensal reajustada limitada ao teto, na data da base do reajustamento;

O cálculo é feito através da identificação do IRT originário ou decorrente da revisão, e no mês de primeiro reajuste aplica-se o índice de correção normal dos benefícios e o IRT, momento em que, o valor de renda mensal reajustada não pode ficar superior ao valor-teto da data do reajustamento.

A partir da primeira data-base de reajustamento, identificando o valor da renda mensal reajustada correta sem limitação do teto, irá se atualizar pelos índices oficiais até o mês de 12/1998 e 01/2004, para apurar as diferenças a serem recebidas, assim consideradas o valor que deveria receber e o teto de cada competência.

REVISÃO IRSM

Tem direito quem se aposentou entre Março de 01/03/1994 a Março de 28/02/1997.

Hipótese: a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo salários-benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo  da contribuição anteriores a fevereiro de a partir de 24/07/1991 (publicação da Lei 8.213), 1994 (inclusive).

Cálculo: Incide na correção de monetária anterior da 03/1994, a atualização de 39,67%, em todos os meses anteriores a esta data que estão no período básico de contribuição, atualizando o salário de benefício.

Com a atualização do salário de Benefício, há aumento do valor do salário de benefício, desta forma, há direito a atualização, do salário teto, visto que, há o aumento do IRT, que será considerado para fins de cálculo da revisão pelo aumento do teto previdenciário.

DOCUMENTOS INSS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO:
CONBAS – DADOS BÁSICOS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (NÃO MAIS FORNECIDO)
REVSIT (SITUAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO) – AG. INSS
CARTA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO – AG. INSS OU SITE
*Se houve revisão do buraco negro – recebeu carta de revisão de benefício*

Um comentário:

  1. Meu nome é luiz emídio da silva, tenho 61 anos sou de Paulista -pe minha aposentadoria é especial de nº 46, não tem fator de correção pra cálculos apenas coeficiente 1 (100%) antes da aposentadoria tinha uma r.m= 16 salários mínimos= 1.120,00 reais em 03/03/1995 mim aposentei com s.b= 582,86 que era o teto máximo i.n.s.s, tive direito a u.r.v = 24.039,06 reais em 10/10/2002 pra receber de uma vez assinei um acordo e recebi apenas 14.440,00 reais bom até dezembro de 2003 recebi minha r.m limitada ao teto 1901.01 reais. em janeiro de 2004 o i.n.s.s elevou o teto de 1869,54 reais pra 2400,00 reais por conta da ec-41/2003 e não fez a readequação do salario pra efeito de manutenção do beneficio com isso a situação ta precária estou perdendo 971,00 reais mês a mês em relação ao teto máximo do i.n.s.s que é 4396,00 reais atual, já fui no posto do i.n.s.s a pessoa que mim atendeu rube .f.s. junior de matricula 0585316 i.n.s.s , alegou que eu tinho direito mais o beneficio estava em decadência por essa razão o i.n.s.s não resolveria o problema, mesmo que o beneficio estivesse em decadência se comprovaria má fé por parte do i.n.s.s por ter deixado de adequar por se próprio o valor do beneficio quando foi editada a ec-41/2003 será que você pode mim ajudar, eles estão calados , me parece que só existe 220 mil aposentados em todo pais que recebe teto máximo do i.n.s.s é uma pequena minoria.

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