segunda-feira, 6 de maio de 2013

Atraso no ajuizamento de Reclamação Trabalhista não tira estabilidade

A gestante possui por norma constitucional direito à estabilidade durante a gestação e até 05 meses após o parto, sendo que, o atraso no ajuizamento da reclamação trabalhista não cancela tal direito.

Com este entendimento do TST adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

De acordo com a OJ n.º 399,a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a demora no ajuizamento da reclamação trabalhista não retira o direito a indenização decorrente da estabilidade do emprego.

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário."

Portanto, ainda que haja demorado para ingressar com a ação trabalhista, e tenha até passado o prazo constitucional da estabilidade, não retira o direito a empregada a indenização decorrente da demissão sem justa causa quando estável.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.