quarta-feira, 15 de maio de 2013

Isenção IRPF moléstia grave militar da reserva

A Lei n.º 7.713/1988, prevê o direito a isenção do IRPF ao aposentado e pensionistas que possuam moléstia grave descritos na lei.

Uma discussão que se trava refere-se a transferência do militar para a "reserva remunerada", que possua doença grave. 

Teria ou não direito à isenção do IRPF? 
Apesar de a lei não dizer expressamente reserva remunerada, a melhor interpretação a ser feita pela lei é que quando disse aposentados, referiu-se aos inativos de modo geral, sendo que a expressão aposentados se usa para os trabalhadores civis, e reserva remunerada para os militares.

Como sempre temos pregado, a interpretação da Lei isentiva deve ser feita com base nos princípios constitucionais da isonomia (igualdade) e da dignidade da pessoa humana.

Portanto, ao referir-se a lei aos aposentados, o fez como expressão de inativos, e desta forma, ao interpretar-se a lei com vistas a aplicação da igualdade constitucional, estão os inativos militares (reserva remunerada) abrangidos na situação isentiva.

Pensemos o absurdo a título de comparação: um aposentado policial civil, que possua moléstia grave, terá direito a isenção do IRPF e o policial militar "aposentado" da reserva remunerada, não o terá, tão somente, porque a lei diz que os inativos militares são reformados e não aposentados.

Se tratam de duas pessoas, contribuintes, policiais, aposentados, doentes, e um será isento, porque recebe o nome de aposentado e outro de reformado, é totalmente absurdo, abusivo e inconstitucional.

Apesar da patente ilegalidade, inconstitucionalidade a Receita Federal, se recusa a admitir a isenção do IRPF ao militar reformado, conforme ressaltado na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 321 de 20 de Abril de 2012, que diz claramente que não possuem tal direito.

Mas como é sabido a ganha de arrecadar da União, faz com que sejam atropelados os direitos dos contribuintes, lhes restando recorrer ao Poder Judiciário, para fazer valer seu direito à isenção.

O STJ tem atendimento ao pleito dos inativos militares e os isentos do IRPF, quando portadores de moléstia grave na forma da lei.

Vejamos as principais decisões:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
(REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.
2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)



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