O portador de moléstia que tenha consagrado o direito ao recebimento judicial de auxílio cesta-alimentação na inativa, da mesma forma que é devida aos ativos, é isento de IRPF decorrente deste auxílio.
Este foi o entendimento da Receita Federal através de SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 29 de Outubro de 2010.
Portanto, que está inativo e teve este benefício recebido nos últimos cinco anos, e continua recebendo e portador de moléstia grave, tem direito a isenção do IRPF sobre tais valores, além dos valores recebidos a título de aposentadoria.
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