O Estado de São Paulo argumentava que seria necessário expedir novo precatório, e portanto, fazer o credor voltar ao final de fila para receber tal diferença, pois assim estaria respeitado o princípio orçamentário do precatório.
No entanto, o STJ entendeu que a responsabilidade pelo controle das contas para pagamento dos precatórios é do Tribunal de Justiça local, sendo que, pela EC 62/2009 o Estado é obrigado a depositar uma porcentagem mensal do orçamento para pagamento dos precatórios, incumbindo ao TJ efetuar os pagamentos.
Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP.
“Tirar o precatório do lugar que ocupa na 'fila' de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP.
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