quarta-feira, 15 de maio de 2013

Isenção IRPF decorrente de Cegueira Parcial

Mais uma vez o Fisco, vem de encontro com os melhores entendimentos jurídicos e doutrinários dos maiores mestres do Direito Tributário, assim como, do Superior Tribunal de Justiça.

A Receita Federal em solução consulta feita a ela, sobre a possibilidade de se isentar do IRPF o portador de moléstia grave da espécie cegueira monocular, entendeu que, não está abrangido pela isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 08 de Marco de 2013

Segundo entendimento do Fisco, faz-se necessário a cegueira Total ou binocular, prevista no CID 54.0, sendo que, a cegueira monocular está prevista no CID 54.4, portanto, não é possível se isentar com base nesta diferença.

Mais uma vez, impera o absurdo e puro intuito arrecadatório da Receita Federal, posto que, Cegueira é gênero e Cegueira monocular é uma espécie ou subespécie de cegueira, existindo outras descritas no CID:

Código Doença
E50.5 Deficiência de vitamina A com cegueira noturna
H53.6 Cegueira noturna
H54 Cegueira e visão subnormal
H54.0 Cegueira, ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
H54.4 Cegueira em um olho
Z82.1 História familiar de cegueira e perda de visão

A interpretação feita pelo Fisco é no mínimo ilegal, para não se dizer inconstitucional, pois está ferindo dois princípios básicos constitucionais tributários: a isonomia ou igualdade, e da dignidade da pessoa humana.

Fere a isonomia, pois se temos pessoas em situações equivalentes, diga-se: aposentados e com cegueira, seja total, ou parcial, possuem direito a isenção do IRPF.

Fere a dignidade da pessoa humana, pois a finalidade da isenção é dar uma condição melhor de vida e de cuidar-se de modo mais intenso, utilizando dos valores que deixar de pagar de IRPF para investir em tratamentos de saúde.

Ao contrário do defendido pela Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça garante a todos os contribuintes aposentados e pensionistas, com cegueira total, cegueira parcial, ou seja, não fica o direito restrito ao CID 54.0. Se assim pretendesse o legislador ao dizer Cegueira, ambos os olhos e não simplesmente cegueira.

Vejamos as decisões do STJ:


TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira.
2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.
4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei;
antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.
2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art. 111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012)


TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)









2 comentários:

  1. Caro Dr. Leandro. Meu nome é Carlos Eduardo, somos colegas de profissão, recém formado em 2011. Nunca adentrei nesta área de direitos dos deficientes, mas tenho muito interesses, pois sou ambliope, cego do olho esquerdo desde criança. Atualmente tenho 42 anos e nunca havia despertado o interesse de pesquisar sobre os direitos que tenho por ter tal deficiência. Estou me deparando com variados entendimentos, inclusive a súmula 377 do STJ disse que posso prestar concurso público na cota para deficientes. Porém com relação as isenções de IPVA, ICMS, IOF e IPI há divergências. Foi publicado recentemente o CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 que passou a vigorar em janeiro de 2013 a nível nacional onde determina que para ter isenção é preciso se enquadrar a cláusula 2º do item II - II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; - é um absurdo, pois quem tem visão 20/200 significa ter 10% de visão, ou seja, ser totalmente cego. Sendo que é considerado deficiente físico e que faz jus ao beneficio ter por exemplo perdido dois ou três dedos da mão.
    Consultei vários julgados que deram parecer favorável ao monocular em ter direito as isenções e ser considerado deficiente. Gostaria muito que o Dr. comentasse sobre novos entendimentos dos tribunais com relação a este assunto e se tem como entrar com ação de inconstitucionalidade do item II da cláusula 2ª do COnfaz. Agradeço desde já. Grande abraço.

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    1. Prezado Carlos Eduardo, me mande um e-mail e vamos debater, assim melhor.

      Em princípio realmente, há inconstitucionalidade, mas é uma longa discussão.

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