O STJ mudando sua jurisprudência até então dominante, entendeu em julgamento feito recentemente, que as férias gozadas e salário-família, ambos têm caráter indenizatório e, portanto, não pode incidir a contribuição previdenciária.
O INSS recorria ao STJ para considerar como legal o recolhimento de contribuição ao INSS, relativo aos valores pagos à titulo de férias gozadas e salário-maternidade.
Segundo o Ministro relator, tais verbas não têm natureza de salário, visto que, não englobam a aposentadoria no futuro, assim sendo, não pode incidir a contribuição ao INSS.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
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