terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Exclusão do fator previdenciário na aposentadoria proporcional

Existe uma tese de revisão de benefícios de aposentadoria para àqueles que ingressaram no RGPS antes de 1998, quando a CF foi alterada pela EC 20/98.

A EC 20/98, alterou os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou "integral" por tempo de contribuição, sendo que, nesta Emenda constitucional, se criou uma regra de transição para àqueles que queriam se aposentar proporcionalmente, criando o chamado pedágio, porém após cumprir este pedágio, que é tempo a mais de contribuição, já estava vigendo o fator previdenciário, que utiliza a idade como fator de redução do benefício, mas ela já é usada na regra de transição.

Portanto, estaríamos cobrando o mesmo fator (idade) duas vezes, o que prejudica o contribuinte.

Pelas regras de EC 20/98 para se aposentar faria necessário combinar a idade e o pedágio:
1- Idade: 53 anos para homem, e 48 anos para mulher;
2- Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.

A discussão se resume, se usa a fórmula prevista na EC 20/98, que é 70%+5% ao ano, e não usar tal fórmula mais o fato previdenciário,

Tal tese tem sido admitida por muitos juizados especiais federais e tribunais regionais Federais, sendo que, agora a última palavra será do STF, que admitiu um recurso extraordinário com repercussão geral.

Repercussão Geral - Exclusão fator previdenciário

5 comentários:

  1. pergunta.

    tinha 21 anos de contrbuiçao na epoca da mudança em 1998 e com direito a mais 6 de periculosidade pois sou engenheiro eletricista tem dss8030 portanto 27 anos. o pedagio e contado a partir dos 21ou 27 anos?
    se me aposentar preferindo o pedagio pois de la para ca ja contribui com mais 14 anos a media vai ser os 36 ultimos salarios de agora ou os 36 ultimos de dezembro de 1998

    sds hugo

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  2. O pedágio é contado do que faltava para inteirar 25 anos de contribuição em 1998, sendo que, pode ser contado o tempo especial.

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  3. Eu aposentei em setembro de 2002 de forma proporcional , posso entrar na justiça , ou já fez 10 anos e não pode mais, pois fui duplamente penalizada e desconheço a lei .Marly

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  4. PERGUNTA

    PRESTEI CONCURSO PUBLICO EM 1992 TENHO HOJE 21 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS COM TODAS AS LICENÇAS PREMIOS NÃO USUFLUIDAS TENHO DIREITO A QUAL TIPO DE APOSENTADORIA E COM QUANTOS ANOS POSSO ME APOSENTAR?

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    Respostas
    1. Depende, o estatutário está com prevista a aposentadoria no artigo 40 da CF, com 35 anos de contribuição com proventos integrais, podendo somar o tempo de inss com o serviço público. Quanto as licenças prêmios não gozadas e não pagas, têm direito de recebê-las na aposentadoria, mas Receita está tributando em IRPF, o que não pode.

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