A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 18 de Abril de 2013 veio esclarecer o procedimento a ser aplicado pelas fontes pagadores no que se refere a deixarem de reter o imposto de renda retido na fonte _IRRF.
De acordo com a solução de consulta, interpretando a IN 1343-2013 da RFB, as fontes pagadoras poderão deixar de reter os IRRF referente as contribuições vertidas a previdência privada exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995, até o limite de tais contribuições.
Ou seja, simplesmente farão atualização dos valores pagos a título de contribuições à previdência privada, gerando um crédito que será utilizado para abater da base de cálculo do IRRF (débito), a ser utilizado até seu exaurimento.
Desta forma, não há falar-se em isenção permanente, mas sim temporária até o fim dos créditos.
Apesar de ter posição pessoal contrária a tal interpretação, ela tem sido chancelada pela jurisprudência especialmente do STJ.
Só restando aos contribuintes esperarem que os órgãos pagadores ao menos façam a dedução correta.
Obrigada ao Escritorio de Advocacia Lino. Vamos aguardar mas e uma excelente noticia.
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