DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR
* LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO
Inicialmente
devemos firmar um conceito que será utilizado em nossa argumentação, qual seja
ser portador de visão monocular é sinônimo de ser Cegueira Parcial, consequentemente
deficiente visual.
Neste artigo,
portanto, usaremos a expressão Cegueira Parcial, para fins de estudo do direito
à isenção tributária, decorrente da visão monocular, opção esta para nos
utilizarmos do modelo adotado na legislação tributária.
.1 – DAS ISENÇÕES POSSÍVEIS
Neste estudo
nos limitaremos a discutir as isenções tributárias do Imposto de Renda Pessoa
Física, IPI e ICMS, ao portador de cegueira parcial.
Demonstraremos
que é juridicamente admissível o usufruto pelos contribuintes que forem
portadores da moléstia grave, da espécie Cegueira Parcial, do direito à isenção
do imposto de Renda Pessoa Física, pois são tecnicamente portadores de Cegueira
e, portanto, portadores de deficiência visual.
No que se
refere às isenções do IPI e ICMS, comprovaremos que em termos jurídicos o
portador de Cegueira Parcial deve ser considerado Portador de Necessidades
Especiais e, assim sendo, faz jus ao gozo da isenção destes tributos.
.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA
O imposto de
renda pessoa física atualmente é regulamentado pelo artigo 6.º, inciso XIV e
XXI, da Lei n.º 7.713/1988 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII.
De acordo com a
legislação, aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, descritas
na Lei, possuem o direito à isenção do IRPF, sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e pensão, sejam recebidos de órgãos públicos (INSS, Fazenda
Pública Estadual, Municipal ou Federal) e os recebidos como complementação de
entidade privada (previdência privada).
Dentre as
doenças que a lei considera como grave encontra-se a Cegueira, sendo que não
distingue a legislação, se trata de cegueira total ou parcial, portanto, tudo
que se considere medicamente como cegueira, deve ser da mesma maneira
considerado para fins de isenção.
Caso o legislador
quisesse abranger apenas a cegueira total, assim teria disposto na legislação,
o que salvo melhor juízo, seria inconstitucional, pois, feriria o princípio da
isonomia jurídica tributária.
A despeito de o
legislador ter considerado como doença grave a cegueira de modo genérico, não é
esta a interpretação feita pela Receita Federal, visando uma arrecadação maior
e desconsiderar o direito a isenção do imposto de renda.
Segundo o
entendimento esboçado na Solução de Consulta n.º 42/2013, de 08/03/2013, da Receita
Federal, somente a Cegueira Total gera o direito a isenção do IRPF. Cite-se:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das
doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é
exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no
art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso
coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa
impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no mesmo benefício os
portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4).” (sem grifos
no original)
Aludida
interpretação feita pela Receita Federal, com base no artigo 111, II, do CTN,
em qual determina que as interpretações de isenções tributárias devam ser
feitas de forma literal, não nos surpreende, visto que, ano a ano observamos a
gana arrecadatória do fisco, do tributar por tributar.
No entanto,
esta interpretação literal, além de ser a mais pobre de todas, não é melhor a
ser feita, visto que, temos que buscar a finalidade da legislação (mens legis), que nada mais é que dar
maiores condições de tratamento ao doente grave, portanto, quando o legislador
optou por elencar a cegueira como moléstia passível de isenção, o fez pensando
em todos os tipos de cegueira, não tão somente na total.
Ademais disto,
ao fazermos uma interpretação literal, não podemos criar direitos, mas tampouco
podemos negá-los, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Considera-se
inconstitucional a interpretação feita, ou lei, que exclua de pessoas em
situações iguais ou equivalentes, direito iguais, ferindo assim os princípios
constitucionais da isonomia tributária e legalidade.
De acordo com o
Código Internacional de Doenças (CID 10), consideram-se como cegueira as
moléstias compreendidas no CID E 50.5, H53.6, H54 a H54.4 e Z82.1:
“Código Doença
E50.5 Deficiência de vitamina A com cegueira noturna
H53.6 Cegueira noturna
H54 Cegueira e visão subnormal
H54.0 Cegueira, ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
H54.4 Cegueira em um olho
Z82.1 História familiar de cegueira e perda de visão”
Apesar de a
Receita Federal, entender que não entra no direito a isenção do IRPF a cegueira
parcial (CID H54.4), não é este o entendimento predominante no STJ, que segundo
sua jurisprudência, ao versar sobre a Cegueira, o legislador teve a intenção de
abranger todas as espécies de Cegueira, principalmente a parcial.
Vejamos as decisões
do STJ:
“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA
VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de
renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira.
2. O Tribunal de origem, com espeque no
contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Da análise
literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção
sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.
4. Afasta-se
por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação
extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à
interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico
"cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental
improvido.”
(AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifos nossos)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
"DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA
IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO
XIV, DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111
DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos autos
do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a
cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular
quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis
que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.
Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não
a limitou à cegueira binocular. No
caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em
interpretação extensiva com base na literalidade da lei; antes, o Tribunal de
origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação
tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a
surdez não.
2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento
do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do
art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias
passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da
Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão
de isenção às situações nele enumeradas.
3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do
legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art.
111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de
isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez
no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tenha sido em razão de falha ou
esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o
benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão
recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica,
equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente
a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
4. Recurso especial provido.”
(REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012) (grifos nossos)
“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA
VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese
em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira
irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de
isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo
assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do
Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo
com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada
pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está
restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do
comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua
visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de
cegueira.
4. A lei não
distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam
beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo
ao intérprete fazê-lo.
5. Assim,
numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde
que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)”
Seguindo a
mesma linha de raciocínio do STJ, encontramos o julgamento proferido pelo
CARF—Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sobre o tema o qual entendeu
que o portador de visão monocular possui direito a isenção do imposto de renda
pessoa física, cujo acórdão segue ementado:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ¬
IRPF Exercício: 2004
Ementa:
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos
de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva
de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica
reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira
parcial.
Recurso Voluntário Provido.”
De acordo com o
exposto supra, apesar de a Receita Federal não reconhecer o direito a isenção
do imposto de renda pessoa física ao portador de visão monocular, este não é
entendimento predominante no órgão julgador máximo administrativo da Fazenda
Nacional e da Justiça, dessarte, conclui-se que o Cego parcial, desde que aposentado
ou pensionista, faz jus a isenção do imposto de renda nos termos da Lei.
.3 – DA ISENÇÃO DO IPI e ICMS
Neste tópico
discorremos sobre o direito a isenção do IPI e ICMS ao portador de visão
monocular, visto que, é considerado legalmente como Portador de Necessidades
Especiais e, assim sendo, deve ter seu direito à isenção destes tributos.
.3.1- DO ENQUADRAMENTO COMO PNE
Mais uma vez
colide em erro o Fisco, ao negar o direito à isenção tributária dos impostos
IPI e ICMS ao portador de Visão Monocular, pois deve ser este considerado como
Portador de Necessidades Especiais.
A visão
monocular está enquadrada no CID H54.4, pertencendo ao rol de moléstias
consideradas como subtipos de Cegueira, portanto, considera-se como deficiência
visual permanente.
Corroborando
tal entendimento, temos a letra do art. 3°, I e II do Decreto nº 3.298/99 que
regulamenta a Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), no qual é considerado
deficiência:
“Art. 3º, I – deficiência - toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano.
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;”
O portador de
visão monocular possui “perda ou anormalidade de uma função fisiológica ou
anatômica”, gerando incapacidade para o desempenho de atividade dentro do
padrão considerado normal para o ser humano, que é no caso, ser possuidor de
visão binocular.
No que se
concerne à incapacidade para o desempenho de atividade, ao portador de Visão
Monocular é fácil de constatar, visto que, a anomalia causa incapacidade ao
indivíduo, ficando este limitado para o exercício de diversas atividades,
aumentando a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
De outro lado,
temos a Lei n.º 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989, que entre outros assuntos dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, que
diz claramente em seu artigo 1.º, §1.º, que na intepretação e aplicação da lei,
devem ser considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, justiça
social, bem-estar entre outros.
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na
aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da
igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição
ou justificados pelos princípios gerais de direito.”
Seguindo o
disposto na lei n.º 7.853/1989, a interpretação que deve ser feita de seus
termos e consequentemente do seu regulamento (Decreto n.º 3.298/99), é a que
consagre os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, justiça social
entre outros, neste sentido, ao considerarmos o portador de visão monocular
como Portador de Necessidades
Especiais, aludidos princípios estarão totalmente consagrados.
Especiais, aludidos princípios estarão totalmente consagrados.
Temos que ainda
considerar que seguindo esta linha raciocínio algumas legislações estaduais, definem
claramente o portador de visão monocular como portador de necessidades
especiais, as quais devem ser consideradas para fins de aplicação da isenção
tributária, especialmente do ICMS.
Como exemplo
temos a Lei n.º 920, de 13/09/1995 do Distrito Federal, que seu artigo 1.º
considera o portador de visão monocular como portador de necessidades
especiais, para fins de concessão de próteses, cite-se:
“Art. 1º. Fica a Secretaria de Saúde do Distrito
Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:
I - física;
II - auditiva;
III - mental com paralisia cerebral;
IV - visual ambliope, visão monocular ou com cegueira total”. (grifo nosso)
Igualmente
temos a Lei n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, do Estado de São Paulo que
considera o portador de Visão Monocular como portador de deficiência visual,
portanto, portador de necessidades especiais.
“LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011
Classifica a
visão monocular como deficiência visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
classificada como deficiência visual a visão monocular.”
Como corolário
do direito a isonomia geral, temos a isonomia tributária, segundo a qual, o
fisco não pode instituir ou cobrar tributos de forma desigual aos contribuintes
em situações equivalentes.
Ao se aplicar a
isenção tributária do IPI ao portador de visão monocular, restarão consagrados
todos os princípios constitucionais tributários e os legalmente descritos na
legislação regulamentadora dos direitos dos Portadores de Necessidades
Especiais.
.3.2- DA ISENÇÃO DO IPI
Segundo a Lei
n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o
direito à isenção do IPI, traz em seu artigo 1.º, “caput”, inciso IV, que “ficam
isentos do imposto os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal”.
Para fins de
concessão do direito a isenção do IPI diz que a lei define o que se considera
deficiente visual, artigo 1.º, §2.º: “ ...é considerada pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
No entanto,
como já disposto no item 3.1 deste artigo, a legislação federal que trata dos
direitos dos portadores de necessidades especiais, determina que seja feita a
interpretação dela e consequentemente de seu regulamento, de forma a consagrar
os princípios da igualdade, justiça social, dignidade da pessoa humana, bem
estar, entre outros.
Considerando
que de acordo com a definição trazida pelo regulamento do IPI conjugado com a
Lei dos deficientes físicos, o portador de visão monocular ou cego parcial, é
deficiente físico, para os devidos fins.
Não se pode admitir,
desta maneira, que ao mesmo tempo considerado como deficiente por uma lei e não
por outra.
Estamos aqui
diante de um conflito aparente de normas, que ao nosso sentir deve prevalecer o
entendimento, de que o portador de visão monocular é deficiente visual e,
portanto, possuidor do direito a isenção do IPI, através de aplicação de
interpretação que consagre os princípios da isonomia tributária e da dignidade
de pessoa humana.
Não se podem
negar direitos iguais a pessoas em situações semelhantes, tão somente visando
uma interpretação puramente literal, pois a definição trazida pela Lei do IPI,
é aplicável àquele que possua visão nos dois olhos ainda que muito
comprometida, podendo ser considerado um “quase cego”.
O Cego
monocular ou portador de visão monocular, já não possui a visão em um dos
olhos, portanto, não há como se fazer aferição descrita na lei, e sendo
considerado legalmente como portador de necessidades especiais, faz jus à
isenção do IPI.
.3.3 – DA ISENÇÃO DE ICMS
Apesar do ICMS
ser um imposto de competência Estadual, as Fazendas Estaduais, por meio do
CONFAZ, para evitar a ocorrência de divergências entre Estados e, portanto, a
guerra fiscal, firmam convênios entre si, que passam a integrar o patrimônio
jurídico dos Estados-Federados anuentes.
Neste sentido
temos o atual Convênio ICMS do CONFAZ n.º 38, de 30/03/2012, que foi ratificado
nacionalmente através do Ato Declaratório n.º 05/2012, publicado no DOU de
26.04.2012, que rege o ICMS em âmbito nacional trazendo as principais
diretrizes, sendo complementado pelas legislações estaduais.
Nos termos do
Convênio ICMS CONFAZ n.º 38/2012, em sua cláusula primeira, prevê o direito a
isenção do ICMS para aquisição de automóvel por portadores de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio
de seus representantes.
Define o
convênio quem é deficiente visual, nos termos da cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é
considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II -
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” (grifos nossos)
Da leitura dos
termos do convênio percebe-se claramente que ele segue os exatos termos da Lei
n.º 8.989/1995 (Lei do IPI), ocorrendo no mesmo erro da legislação federal,
pois o portador de visão monocular é considerado por si só deficiente visual e
não há como medicamente se realizar a aferição de acuidade visual dele,
mediante a comparação de um olho com o outro, visto que, portador de visão
monocular é cego de um dos olhos, esta aferição por óbvia é impossível.
No Estado de
São Paulo o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490, de 30-11-2000, com a redação
dada pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004) em seu artigo 19, prevê claramente o
direito a isenção do ICMS para aquisição de automóveis por portadores de
necessidades especiais, remetendo a apuração do direito a comprovação das
condições descritas na Lei do IPI.
Portanto, para
a Fazenda Estadual de SP, o portador de visão monocular deve cumprir o
requisito da aferição visual descrito na Lei do IPI, para ser considerado
portador de necessidades especiais, da espécie deficiente visual, para ter o
direito à isenção do ICMS.
No entanto,
aqui cabem duas ressalvas:
1ª – a Lei
Estadual Paulista n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, classifica o portador de
visão monocular, como portador de deficiência visual, portanto, independente da
previsão no RICMS SP que deve cumprir os requisitos da Lei do IPI para isentar
o ICMS, fazendo uma interpretação sistemática da legislação, defendemos que com
o reconhecimento jurídico (em lei) da deficiência visual ao monocular,
automaticamente está enquadrado na hipótese legal de isenção do ICMS, seja com
base no RICMS ou no Convênio do CONFAZ.
A 2.ª ressalva
a ser feita versa sobre a questão da interpretação legal, com base nos
princípios constitucionais da isonomia tributária, justiça social, dignidade da
pessoa humana, como corolário a eles a melhor interpretação a ser feita é a que
se reconheça o direito ao portador de visão monocular a isenção do ICMS, por
ser portador de deficiência visual.
3.4 – DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento
apresentado neste artigo está consoante com a jurisprudência nacional, uma vez
que, os tribunais superiores (especialmente) têm sido sensíveis a questão do
“enquadramento” do portador de visão monocular como deficiente visual, lhe
garantindo a isenção do IPI, ICMS e inclusive o ingresso em via concurso
público em vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
O STJ através
da edição da súmula de jurisprudência n.º 377 consagra o direito dos portadores
de visão monocular concorrem a vagas destinadas aos deficientes, portanto,
reconheceu claramente que a visão monocular é uma deficiência para todos os
fins de direito.
“STJ Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Portador de
Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes
O portador de visão monocular tem direito
de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” (grifos nossos)
Nesta esteira
de entendimento temos o julgado do STF, no Recurso em Mandado de Segurança que definiu
que o portador de visão monocular padece de deficiência que impede a comparação
entre dois olhos para saber qual deles é o melhor, portanto, não lhe é aplicável
a exigência de aferição visual para fins configurar o direito a isenção do IPI
e ICMS, sendo, portanto, considerado portador de deficiência visual. Cite-se:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89.
DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1.
O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação
entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão
univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica
limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos
fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui
política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna
que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso
ordinário provido.
(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado
em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02
PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) (grifos nossos)
4 –DA CONCLUSÃO
A guisa de
conclusão pode-se afirmar seguramente com base na legislação pátria, e na
jurisprudência, assim como, utilizando-se de uma exegese que consagre os princípios
constitucionais de isonomia tributária, dignidade da pessoa humana e justiça
social, que o portador de visão monocular possui direito a isenção dos impostos
federais: Imposto sobre a renda pessoa física e; Imposto produtos
industrializados (IPI), assim como, do imposto Estadual sobre circulação e
movimentação de mercadorias e serviços (ICMS).
No que concerne
especificamente ao direito de isenção do IPI e ICMS ao portador de Visão
monocular, não é demais relembrar, que tais isenções se baseiam na sua situação
jurídica de portador de deficiência visual, portanto, portador de necessidades
especiais.
Certamente, o
Fisco Federal, quanto o Estadual, farão a interpretação pró-arrecadação
indeferindo o pedido de isenção destes tributos ao portador de visão monocular,
o qual deverá socorrer-se de advogado especialista em Direito Tributário, para
ingressar com ação judicial, com o fito de reparar a ilegalidade perpetrada
pelos agentes fazendários.
* Advogado,
inscrito na OAB/SP n. º 218.168, especialista em Direito Tributário, sócio do
escritório Lino Advocacia, blog: http://www.linoadvocacia.blogspot.com.br,
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
Que Deus abençoe e ilumine todos os monoculares e lhes dê a vitória!!!! Ótimoo seu artigo, parabéns!!!!
ResponderExcluirMuito bom seu artigo. Parabéns e obrigado.
ResponderExcluirobrigado
ExcluirNobre Leandro, ótimo seu artigo. Parabéns pela competência, esforço e colaboração com os cidadãos brasileiros acometidos com deficiência.
ResponderExcluirgrato. Vivo buscando informações para ajudar nossos clientes. Afinal de contas, somos especializados em isenções tributárias.
Excluiradorei esse artigo pois sou portadora de visao monocular e ainda tinha duvida sobre o direitos obrigada pelos esclarecimentos
ResponderExcluirSilvana, eu que sou grato pela visita. Fico à disposição para esclarecimentos e trabalhos que forem necessários.
ExcluirExcelente sua dissertação e nível de entendimento sobre o que é ser um portador de visão monocular. Parabéns! Já está em meu bookmark. Ronaldo Sylvestre, RJ
ExcluirExcelente sua dissertação e nível de entendimento sobre o que é ser um portador de visão monocular. Parabéns! Já está em meu bookmark. Ronaldo Sylvestre, RJ
ExcluirPrezado Dr. Leandro,
ExcluirSaudações.
Tenho pesquisado na rede sobre os benefícios da Lei Complementar nº 142 de 03/12/2013. Percebi que é enorme a dúvida dos monoculares - eu incluso - sobre o grau de nossa deficiência para efeito do que está lá previsto, qual seja "Em situações graves, o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para homens e 20 para mulheres. Em casos moderados exige 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. E para os segurados que têm deficiência leve, são 33 anos para os homens e 28 para as mulheres..."
No seu entendimento o monocular é leve, moderado ou grave? Entende que há necessidade de regulamentação específica? Ficaremos à mercê dos peritos? Na certeza de sua atenção, aguardo sua consistente análise. <uito grato. Ronaldo Sylvestre - rona.rs@gmail.com .
Prezado Ronaldo,
ExcluirO grau de deficiência previsto na LCP 142/2013 depende ainda de regulamentação específica do Governo, ficando infelizmente a mêrce disto, ou de uma interpretação judicial que poderá variar muito.
Leandro, seu blog é excelente!
ResponderExcluirQual o primeiro passo para fazer valer meus direitos, como deficiente visual monocular?
Grata,
Michelle Quirino
SP
Prezado Colega,
ResponderExcluirParabenizo pela excelente abordagem do problema e competente menção da legislação pertinente. Como não atuo na área tributária, estou por fora do que mudou quanto ao monocular, embora seja portador disto na modalidade referida no acórdão (ambliopia no olho esquerdo). Eu apenas referi essa condição para fins de concurso público, o qual fui aprovado (em 2008) e, após, não mais utilizei de qualquer benefício, Nesse sentido e, se for possível, gostaria que o distinto colega me ajudasse indicando quais isenções eu poderia pleitear, especialmente se seria possível quanto ao IPVA. Agradeço muito a atenção e presto aqui minha estima e apreço por esse belo trabalho.
Sds.
Claudio Franco- OAB/MG-141.144
claudio.franco@ufjf.edu.br
Prezado Colega Claudio.
ExcluirPoderá como ativo requerer a isenção do IPI, ICMS e IPVA, no entanto, só via ação judicial, pois no âmbito administrativo a receita federal e as estaduais não consideram o monocular como portador de deficiência visual, e portanto, indeferem todos os pedidos.
Deverá se valer de ação judicial para obter tais isenções.
Prezado Colega.
ResponderExcluirPretendo realizar o pedido de isenção de IPI e ICMS o mais breve possível. Só aguardo laudo pericial emitido pelo SUS. No entanto, certo da iminência da negativa administrativa, ingressarei judicialmente. Porém, não pretendo aguardar decisão judicial para depois comprar o veículo. Portanto, minha dúvida é a seguinte: a requisição de danos materiais, neste caso, é válida? Fato é que o bem, ao sair da concessionária, sofrerá desvalorização significante, não compensando a troca deste por outro, mesmo com a isenção.
Daniel, entendo que não cabe danos materiais, visto que é opção sua comprar antes de ter uma decisão judicial. No máximo o que poderá requerer é uma repetição de indébito tributário.
ResponderExcluirPrezado Colega, muito bom seu artigo e explanação sobre o assunto. possuo visão monocular e pretendo entrar com o pedido na justiça para o reconhecimento de isenção de IPI e ICMS na compra de veículo. Só tenho uma dúvida, o certo seria eu entrar com o pedido de Isenção e depois apresentar o parecer da justiça para isenção dos impostos? Obrigado pela ajuda
ResponderExcluirColega, você sabe que o administrativo não é requisito para o judicial. Como você fará fica difícil de te dizer.
ExcluirBoa tarde Dr Leandro, meu pai é portador de visão monocular a 4 anos, ele já é aposentado por tempo de serviço, ainda exerce função remunerada, paga IRPF anualmente, ele tem direito a isenção? E aos demais, IPI, ICMS, IPVA e IPTU, teria direito a isenção? Qual seria o caminho a seguir?
ResponderExcluirObrigada.
Elizabeth - egirotto@gmail.com
Elizabeth,
ExcluirVou te escrever em privado para ficar mais fácil.
Mas inicialmente tem que provar a doença e desde quando. Para então buscar a isenção do IRPF, IPI, ICMS E IPVA.
Esclarecedor vosso artigo, obrigado.
ResponderExcluirPrezado Dr. Leandro,
ResponderExcluirQuero reiterar os meus sinceros agradecimentos ao seu esforço e dedicação sobre a magnifica matéria elaborada": "Portadores de Visão Monocular tem Direito a Isenção de Impostos".
Att,
lomp@hotmail.com.br
Grato.
ExcluirDr. Leandro,
ResponderExcluirTenho Visão Moncocular devido a uma doença congênita, portanto para eu adquirir esses descontos é só via judicial, certo? Quanto tempo demora ?
Prezado,
ExcluirSempre iniciamos com pedido direto da Receita Federal e se Perder vamos para o judicial.
Mas temos obtido algumas restituições para monoculares na Receita Federal, com recurso em Segunda Instância.
Tempo é difícil de dizer, pois depende da cidade para cidade.
Aguardo seu contato: leandro@linoadvocacia.com.br
Dr. Leandro,
ResponderExcluirMoro em MG, e li seu blog onde esclarece sobre visao monocular, na compra de um carro eu teria direito a isençao do ICMS, IPI e IPVA ? aguardo retorno,
Olá entre em contato por e-mail que fica mais fácil:
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br
dr: boa tarde!
ResponderExcluirgostaria de saber se tenho direito a usar a vaga de automóveis para deficiente , pois estou tentando aqui na minha cidade e eles estão negando , se tiver alguma lei que me de o direito, por gentileza me passa.
att; edna
Edna tem sim. O que acontece, é que não querem considerar o monocular como deficiente. para obrigar a prefeitura só via ação judicial.
ExcluirOlá, Leandro.
ResponderExcluirTenho visto que no TRF 1ª região há decisão contrária ao monocular para isenção de IPI. Como tem sido esse entendimento no geral? é possível recorrer?
Obrigado e parabéns!
Olá leandro, realmente existe esta decisão, que é a única existente no site do TRF1, mas é bem antiga. Hoje existem novas leis e novas bases, porém o risco ainda existe de ser improcedente, pois todo processo corre risco.
ExcluirEsse beneficio é somente para o monocular aposentado ou pensionista? Isso se estende aos impostos da empresa do monocular?
ResponderExcluirNão estende. Só para os pensionistas e aposentados.
ExcluirSou servidor público ainda na ativa. Possuo Visão Monocular. Esse benefício vale para mim também?
Excluirsou monocular e gostaria de saber se tenho direito de isenções para compra um carro
ResponderExcluirMoselito, existe sim o direito a isenção dos impostos para aquisição do carro, mas é necessário ação judicial, para discutir tal direito. E como todo processo sempre existe o risco de ser improcedente. Se quiser nos contate por e-mail que fazemos todos os processos para você
Excluirpor favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular. projetomudapindorama@gmail.com Desde já, grato e parabéns pelo blog.
ResponderExcluirEnviado e-mail. Favor confirmar.
ExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirDivina, o CID H54.1, pela Receita Federal e Receita Estadual, não é considerado deficiente visual, no entanto, defendo que o monocular é deficiente visual, portanto, faria ela jus a isenção, mas só via judicial
ExcluirBoa noite!!
ResponderExcluirSou Monocular , moro em SP, gostaria de saber se o Sr. tem muitos casos de vitórias na justiça nesses casos, qual é a média de ganhos de uma forma geral na justiça? Quanto ficaria as custas processuais? Depoi que alguém ganha essa isenção tem um prozo para comprar um carro? Obrigado, meu e-mail ademirsm@bol.com.br
Enviado o e-mail.
ExcluirPor favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular desde criança .
ResponderExcluirArnaldocnc@hotmail.com
Desde já, grato e parabéns pelo blog.
por favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular. Arnaldocnc@hotmail.com Desde já, grato e parabéns pelo blog.
ResponderExcluirArnaldo Oliveira, te enviei o e-mail, mas não recebi confirmação, favor confirmar.
ExcluirOlá, sou monoocular e gostaria de saber quanto tempo em média leva o processo para desconto no IPI na aquisição de um carro?
ResponderExcluirLuís Cláudio, é difícil dizer prazo, pois depende de cidade para cidade e Estado para Estado.
ExcluirPosso fazer alguma coisa para não pagar mais o ipva que pago todo ano, devido a visão monocular ?
ResponderExcluirpode ingressar com ação judicial, buscando a isenção pela deficiência.
ExcluirInteressante esse artigo, uma vez que esclareceu algumas duvidas com relacao ao meu problema. Certa feita, fui renovar minha carteira de motorista e, deparei-me com tal restricao, onde dizia que tinha visao monocular, pois nao poderia exercer atividade remunerada com a habilitacao. Naquele momento, fiquei triste por nao saber o que fazer e por achar que a referida restricao tinha sido muito severa, haja vista que nao sabemos o dia de amanha e talves pudesse precisar um dia dessa habilitacao pra trabalhar.portanto, agora encontrei este artigo e me interessei para fins de concurso publico, e cabivel mesmo? Tenho a visao de um olho subnormal e outra so vejo vulto.
ResponderExcluirP.s: preciso buscar um medico que ateste ?
Aguardo resposta
é possível e é seu direito, deverá buscar oftalmologista para comprovar a visão monocular e a subnormal, e quando fizer a inscrição no concurso faça como pessoa com deficiência e mande os laudos.
ExcluirOlá Dr Leandro, ainda e vedada atividade remunerada para categoria B?
ResponderExcluirNão é categoria que veda o exercício de atividade remunerada, p.ex. Táxi é categoria B. O que veda é a deficiência.
ExcluirSim e a deficiência. Mas não tenho opção de recurso? Trabalho na área comercial e algumas vagas oferecem carro da empresa para exercer as atividades, caso eu seja aprovada no processo seletivo ficarei reprovada no exame de vista?
ExcluirDepende, se for para exercício de trabalho como vendedor externo, então realmente não conseguirá esta vaga.
ExcluirBoa noite. Tenho vidão monocular tenho direito a aposentadoria. Tenho 30 anos. O seu artigo estava bem objetivo.
ResponderExcluirObrigado Jose.
ExcluirDr. Lino, gostaria de informações sobre aposentadoria especial portadora de deficiência física. Tenho pericia agendada , 28 anos de contribuição e Cid h 54.4. Teria como informar com estão estes casos? Será q vai ser necessário entrar com ação? Me passe seus ctt pois se este for o caso, precisarei de um bom advogado.
ResponderExcluirEdna,
ExcluirSe for pedir por idade, tem que ter 15 anos de contribuição e 15 anos de deficiência. Se for por redução de tempo de serviço, dependerá de análise da perícia quanto grau de deficiência. Ainda nada vi sobre isto, a não ser quanto ao pedido por idade.
Excelente seu artigo, como advogado gostaria de parabenizá-lo pela matéria e por auxiliar tantos cidadãos que desconhecem seus direitos.
ResponderExcluirComo deficiente monocular, gostaria de realizar uma consulta sobre custos para mover uma ação solicitando isenção de cobrança de impostos estaduais e federais. Sou servidor público impedido de advogar. Agradeço contato via email.
Colega, me envie um e-mail que conversamos. Fica melhor.
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br
Excelente seu artigo, gostaria de saber, tenho visão monocular se eu entrar na justiça pra ganhar os direito de isenção de impostos da compra de carro, não corro o risco de perder a minha habilitação por me considerar deficiente visual?
ResponderExcluirSou monocular e concordo plenamente que o portador de visão monocular teria direito a esses benefícios, mas via de regra são indeferidos (principalmente se tratando do IPI). O que ocorre é que mesmo ingressando com uma ação judicial para reparar essa ilegalidade, não localizei nenhum caso (pelo menos no meu estado - RS) no qual o portador de visão monocular ganhou essa ação.Entaão, se realmente há jurisprudência sobre isso, gostaria que o doutor mencionasse qual o caso, acho que isso dá mais credibilidade para a sua matéria e dá mais esperanças à nós que somos monoculares.
ResponderExcluireu sou mono ocular tenho direito a aposentadoria ? a causa da perda de uma visao foi por motivo de um tiro que o projétil ficou alojada na cabeça e no Pulmão e no peito. queria ajuda com informações/ caso eu tenha esse direito irei correr Atrás
ResponderExcluirum detalhe tenho 26 anos ( caso alguem queira me ajudar nisso meu perfil do facebook esta aqui https://www.facebook.com/moises.brizola3 obrigado por enquanto
Moises, para aposentadoria por invalidez tem que ter um tempo de contribuição e ainda passar por perícia do INSS. MAs só por causa do monocular, não conseguirá a aposentadoria por invalidez, pois deficiência, não é sinônimo de invalidez.
ExcluirParabéns pelo tema abordado. Sou monocular e ingressei no funcionalismo público em 2012. Gostaria de saber o custo para ingressar com uma ação de isenção de IPI, ICMS e IPVA. Moro no Rio de Janeiro e meu email é vanderleiverneck@gmail.com. Um abraço. Vanderlei.
ResponderExcluirDr. Leandro, infelizmente sou monocular, só enxergo de um dos olhos, gostaria de saber onde devo ir para fazerem um laudo médico que seja válido para concorrer como deficiente em concursos públicos, e também para pedir isenção de impostos.
ResponderExcluirAgradeço à sua boa vontade.
Att.
Raimundo Magalhães.
Olá, para concursos públicos, basta laudo médico comum particular e depois irá passar por perícia oficial do concurso.
ExcluirO mesmo serve para buscar judicialmente as isenções de impostos de IPVA, ICMS, IPI, pois irá depender de perícia, e claro do entendimento do juiz, portanto, sempre existe o risco de perder.
Amigo, peço que me envie um e-mail informando os valores
ResponderExcluira serem pagos por seus serviços.
Tenho visão monocular e pretendo fazer valer os meus direitos,
abraços! marcio.truta@hotmail.com
Boa Tarde!
ResponderExcluirGostaria de saber se tenho desconto ao adquirir um Carro zero e se pra retirar no meu nome preciso ter CNH meu CID H54.4 e qual seria os benefícios que posso usufruir. e se tenho direito a transporte gratuito.
Aguardo um breve retorno e muito obrigada!
Marcia,
ExcluirSempre respondo esta pergunta do mesmo modo.
o direito existe, mas não é facilmente reconhecido, depende de processo judicial, o que sempre tem risco de não ganhar, mas existe boa chance de ser favorável.
Dr. Leandro...
ResponderExcluirGostaria de tirar uma dúvida, tenho 28 anos, não enxergo de um olho, pois nasci assim e não sou aposentada e nem pensionista....Minha dúvida é...só tem direito a isenção quem é aposentado e pensionista? Outra coisa, na minha habilitação teria que vim alguma observação que eu não exergo para conseguir o desconto?
Aguardo resposta...meu email é andreia_ferrado@hotmail.com
andreia,
ExcluirComo não é aposentada ou pensionista não tem a isenção do imposto de renda.
Do IPI, ICMS, e IPVA, depende de processo judicial para discutir a existência do direito, que sempre tem risco de perder.
Boa noite Dr? Sou monocular e estou aposentado por invalidez a mais ou menos 15 anos. Estou interessado sobre a isenção de impostos que nos cabe, moro em Maceió AL favor me enviar valores de honorários pra esta causa.obg
ResponderExcluirJosé, me envie e-mail que conversamos. leandro@linoadvocacia.com.br
ExcluirFavor enviar custos para esta causa:visão mono e sou aposentado a mais ou menos 15 anos por invalidez. Pretendo obter carro zero com isenção de impostos, sou de Maceió AL.
ResponderExcluirJosé Batista, me envie e-mail que conversamos melhor: leandro@linoadvocacia.com.br
ExcluirDr Leandro, primeiramente parabéns pelo seu artigo.
ResponderExcluirGostaria de maiores informações sobre como proceder com tais ações. Moro em Recife e não tenho nenhum conhecimento de lei estadual que enquadre o Mono CID 54.4 como deficiente.
Favor mandar um e-mail: hugohighway@hotmail.com dizendo quais ações podemos entrar para pleitear esses direitos que vocês cita no artigo.
Grato,
Hugo te respondi por e-mail.
ResponderExcluirBoa tarde Dr, gostaria de mais informação de como proceder com ações para pleitear meus direitos que se enquadre no Cid. H.54,4 pois já tentei de varias maneiras esses benefícios e não tive resultados .
ResponderExcluirGrato:
olá,
Excluirpor favor nos envie e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, ou atendimento@linoadvocacia.com.br, para conversarmos melhor.
Boa noite.Tenho 49 anos e 34 anos de contribuição,visao monocular há 11 anos....Farei a avaliacao no INSS para tentar me beneficiar da lei nova q esta em vigor(após especial para def).para outras reinvidicacoes,só por via judicial????
ResponderExcluirOlá, Deve fazer a avaliação no inss, tenho notícias de pessoas que conseguiram a aposentadoria. As isenções só via judicial.
ExcluirOlá Dr. Leandro. Parabéns pela sua matéria, pois vai de encontro as necessidades de uma classe injustiçada. Sou monocular e pretendo buscar meus direitos às isenções comentadas aqui, no entanto, gostaria de saber se já existe no Brasil alguma decisão judicial favorável? Desde já agradeço. Meu email é provin.lvh@hotmail.com
ResponderExcluirOlá Provin,
ExcluirTe envio e-mail para conversarmos.
Abraços
Dr Leandro, boa noite !
ResponderExcluirMeu nome é Arnaldo e sou de SP, gostaria de saber se conhece algum oftalmologista em SP que eu possa fazer uma consulta confiável e adequada ( laudo ) ?
Muito Obrigado
Arnaldo
Olá Arnaldo,
ResponderExcluirInfelizmente não conheço nenhum para te indicar.
Abraços
Boa tarde, sou de SC e tenho uma prótese em uma das visões, não a discussões que sou monocular, a duvida é a seguinte: este reconhecimento é de vigência Nacional ou apenas para SP? obrigado e parabens pelo blog.
ResponderExcluirJosé Mateus, a discussão existe em todos os Estados, pois nenhum deles quer deixar de arrecadar impostos. Mas pela interpretação das leis é deficiente visual sim.
ExcluirOlá Arnaldo, ambliopia é considerada visão monocular? Obrigado!
ResponderExcluirDr. Leandro, tenho ambliopia no olho direito. Neste caso é considerada deficiência? Obrigado
ResponderExcluirOlá A Ambliopia ou olho morto, é uma das causas da cegueira. E portanto, se houver cegueira de um olho, pela interpretação de todas as leis é deficiente visual. Além disto, se aposentado tem direito a isenção do imposto de renda.
ExcluirAmputei meu dedo indicador tenho direito a isenção para compra de carro zero
ResponderExcluirDepende de análise do médico do Detran, se entender que precisa de veículo adaptado como deficiente terá o direito senão não o há.
ExcluirDr. Leandro agradeço demais pelo artigo, hoje trabalho em um empresa de tecnologia graças a seu artigo, chegaram a me classificar com não portador, então imprimi o artigo e levei a empresa assim comprovando com a lei e tbm a sumula 377. Bom queria ter isenção de IPI já trabalho registrado com PNE (PCD) como proceder neste caso? Devo tirar CNH especial (a minha é normal) tenho visão total de um olho e no outro tenho uma cicatriz no centro e a veia atrofiou na lateral ou seja visão 0 comprovada com laudo médico no CID 54.4 + um CID que não me lembro mais seria um complemento deste falando da veia que atrofiou! Como eu faço para isentar meu IPI quais os procedimentos, desde já agradeço muito, Rafael!
ResponderExcluirRafael, fico feliz que pude te ajudar. Divulgue estes direitos a todos que conhece, pois muitos podem ser ajudados, e divulgue nosso trabalho.
ExcluirNo que se refere as isenções de impostos para carro, terá que passar por médico do detran ou do SUS, para no modelo próprio da Receita Federal, fazerem um laudo dizendo que é Cego Monocular, mas não vão te classificar com o PCD.
Depois disto tem que pedir na Receita Federal e Estadual a isenção, e vão negar, então poderá entrar com o processo.
A maior dificuldade é o laudo que os médicos não querem fazer, pois dizem que o monocular não tem direito a isenção, desta forma, tem que insistir, para que apenas conste que é monocular. Me mande um e-mail que te mando o modelo.
Bom dia Dr. Leandro, estou acompanhando este assunto já faz um tempo, tenho visão monocular CID H54.4, tenho alguns questionamentos sobre a solicitação via judicial.
ResponderExcluir- Sou do Parana, como observado vcs tem esperiencia no assunto, este processo pode ser feito por ai?
- Vcs tem algum processo ja ganho?
Estive pesquisando sobre jurisprudencia e achei jugamentos desfavoraveis, a conseção de isenção do IPI, na região 1 e 4.
O processo de laudo medico ja estou fazendo e assim que tiver as 3 assinaturam, medicos do SUS, darei entrada na receita federal.
Por ser do Parana e aqui tem lei estadual que dis que monucular é deficiente e tem todos os direitos de deficiente isso ajuda no processo.
Se possivel entre em contato, andreluciomga@hotmail.com
Leandro, parabéns pelo trabalho aqui exposto, com certeza nos ajudará muito. Minha pergunta refere-se a ação de repetição de indébitos, para quem já comprou imóveis, ou se é possível obter desconto na aquisição de bens imóveis considerando pessoa com visão monocular?
ResponderExcluirAtt, Miguel
Compra de imóveis eu desconheço a questão de desconto, mas conheço pessoas que conseguiram financiamento especial como deficiente. Vale a pena ver na CEF.
ExcluirBoa Tarde Dr. Lino.
ResponderExcluirParabéns pelo Blog e por toda atenção dispensada ao interessados.
Tenho deficiência Monocular por erro médico desde 2011, gostaria de saber se tenho direito a isenção dos impostos na compra de veículo e como posso obter tal benefício.
Marcelo, primeiro precisa pedir a isenção na Receita Federal e Estadual, com bastante insistência, pois querem que apresente laudo no modelo deles, mas tal laudo médico nenhum dá, pq entendem que o monocular não é deficiente visual. Depois quando tiver a negativa então poderá ingressar na justiça.
ExcluirOlá, parabéns pelo seu trabalho! Hoje fui á advogada , ela me disse que tenho direito ás isenções, mas perco a habilitação. Meu cid é H 18 .8, já fiz transplante no olho direito e aguardo no esquerdo, consigo dirigir de dia e preciso, pois sou sozinha e tenho dois filhos que precisam de mim. Será que consigo uma licença especial psra dirigir durante o dia? Grata, Virgínia Durci
ResponderExcluirVeja, ter direito a isenção não tem ser totalmente cego, está errada esta informação. basta ser monocular existe o direito, ser reconhecido é outro história. Quanto a habilitação, depende do médico do Detran, se considerar que só pode conduzir durante o dia, vai por na sua CNH a restrição código U= Vedado dirigir após o pôr-do-sol.
ExcluirBom dia
ResponderExcluirGostaria de saber mais como proceder as todas as questões citadas.
Belo trabalho.
Aguardo resposta
Ismaelcarlos06@hotmail.com
Ismael, me escreva e conversamos.
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br
Dr Leandro, primeiramente parabéns pelo seu artigo.
ResponderExcluirGostaria de maiores informações sobre como proceder com tais ações. Moro em Pernambuco e temos lei estadual que enquadre o Monocular como deficiente.
Favor mandar um e-mail: aline-c-albuquerque@bol.com.br , com valor das custa e quais ações podemos entrar para pleitear esses direitos que vocês cita no artigo.
Grata,
Aline, me envie e-mail e conversamos.
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br
boa noite dr. eu sou o fabio e moro no rio de janeiro eu creio q o meu caso e o h 54 1 pois eu nao enxergo quase nada do olho esquerdo e pouco do olho direito pois tenho miopia e cicatriz no meio dos dois olhos e preciso de saber c o senhor os meus beneficios pois preciso muito q os meus tres filhos dependem de mim pois pago pensao sera q tenho direito a aposentadoria e outros beneficios eu ja tenho quase vinte anos de conteibuicao e se conseguir sera q poderei continuar trabalhando me ajude dr. obrigado
ResponderExcluirFábio, difícil dizer, pois a aposentadoria depende de perícia médica no inss, algo bem complicado, mas de comprovar o problema visual grave ao máximo de tempo, poderá ter uma redução de período para aposentadoria.
Excluirolá, possuo visão monocular....gostaria de saber qual o primeiro passo pra comprar do carro com isenção dos impostos. já possuo carteira de habilitação....é necessário transformar minha carteira para especial? obrigada
ResponderExcluirOlá Naiara, me escreva que conversamos melhor.
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br