quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR

DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR

* LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

Inicialmente devemos firmar um conceito que será utilizado em nossa argumentação, qual seja ser portador de visão monocular é sinônimo de ser Cegueira Parcial, consequentemente deficiente visual.

Neste artigo, portanto, usaremos a expressão Cegueira Parcial, para fins de estudo do direito à isenção tributária, decorrente da visão monocular, opção esta para nos utilizarmos do modelo adotado na legislação tributária.

.1 – DAS ISENÇÕES POSSÍVEIS

Neste estudo nos limitaremos a discutir as isenções tributárias do Imposto de Renda Pessoa Física, IPI e ICMS, ao portador de cegueira parcial.

Demonstraremos que é juridicamente admissível o usufruto pelos contribuintes que forem portadores da moléstia grave, da espécie Cegueira Parcial, do direito à isenção do imposto de Renda Pessoa Física, pois são tecnicamente portadores de Cegueira e, portanto, portadores de deficiência visual.

No que se refere às isenções do IPI e ICMS, comprovaremos que em termos jurídicos o portador de Cegueira Parcial deve ser considerado Portador de Necessidades Especiais e, assim sendo, faz jus ao gozo da isenção destes tributos.

.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

O imposto de renda pessoa física atualmente é regulamentado pelo artigo 6.º, inciso XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII.

De acordo com a legislação, aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, descritas na Lei, possuem o direito à isenção do IRPF, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão, sejam recebidos de órgãos públicos (INSS, Fazenda Pública Estadual, Municipal ou Federal) e os recebidos como complementação de entidade privada (previdência privada).

Dentre as doenças que a lei considera como grave encontra-se a Cegueira, sendo que não distingue a legislação, se trata de cegueira total ou parcial, portanto, tudo que se considere medicamente como cegueira, deve ser da mesma maneira considerado para fins de isenção.

Caso o legislador quisesse abranger apenas a cegueira total, assim teria disposto na legislação, o que salvo melhor juízo, seria inconstitucional, pois, feriria o princípio da isonomia jurídica tributária.

A despeito de o legislador ter considerado como doença grave a cegueira de modo genérico, não é esta a interpretação feita pela Receita Federal, visando uma arrecadação maior e desconsiderar o direito a isenção do imposto de renda.


Segundo o entendimento esboçado na Solução de Consulta n.º 42/2013, de 08/03/2013, da Receita Federal, somente a Cegueira Total gera o direito a isenção do IRPF. Cite-se:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4).” (sem grifos no original)

Aludida interpretação feita pela Receita Federal, com base no artigo 111, II, do CTN, em qual determina que as interpretações de isenções tributárias devam ser feitas de forma literal, não nos surpreende, visto que, ano a ano observamos a gana arrecadatória do fisco, do tributar por tributar.

No entanto, esta interpretação literal, além de ser a mais pobre de todas, não é melhor a ser feita, visto que, temos que buscar a finalidade da legislação (mens legis), que nada mais é que dar maiores condições de tratamento ao doente grave, portanto, quando o legislador optou por elencar a cegueira como moléstia passível de isenção, o fez pensando em todos os tipos de cegueira, não tão somente na total.

Ademais disto, ao fazermos uma interpretação literal, não podemos criar direitos, mas tampouco podemos negá-los, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Considera-se inconstitucional a interpretação feita, ou lei, que exclua de pessoas em situações iguais ou equivalentes, direito iguais, ferindo assim os princípios constitucionais da isonomia tributária e legalidade.

De acordo com o Código Internacional de Doenças (CID 10), consideram-se como cegueira as moléstias compreendidas no CID E 50.5, H53.6, H54 a H54.4 e Z82.1:

“Código Doença
E50.5 Deficiência de vitamina A com cegueira noturna
H53.6 Cegueira noturna
H54 Cegueira e visão subnormal
H54.0 Cegueira, ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
H54.4 Cegueira em um olho
Z82.1 História familiar de cegueira e perda de visão”

Apesar de a Receita Federal, entender que não entra no direito a isenção do IRPF a cegueira parcial (CID H54.4), não é este o entendimento predominante no STJ, que segundo sua jurisprudência, ao versar sobre a Cegueira, o legislador teve a intenção de abranger todas as espécies de Cegueira, principalmente a parcial.

Vejamos as decisões do STJ:

“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira.
2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.
4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifos nossos)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei; antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.
2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art. 111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
4. Recurso especial provido.”
(REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012) (grifos nossos)


“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)”

Seguindo a mesma linha de raciocínio do STJ, encontramos o julgamento proferido pelo CARF—Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sobre o tema o qual entendeu que o portador de visão monocular possui direito a isenção do imposto de renda pessoa física, cujo acórdão segue ementado:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ¬ IRPF Exercício: 2004
Ementa:

RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.

Recurso Voluntário Provido.”

De acordo com o exposto supra, apesar de a Receita Federal não reconhecer o direito a isenção do imposto de renda pessoa física ao portador de visão monocular, este não é entendimento predominante no órgão julgador máximo administrativo da Fazenda Nacional e da Justiça, dessarte, conclui-se que o Cego parcial, desde que aposentado ou pensionista, faz jus a isenção do imposto de renda nos termos da Lei.

.3 – DA ISENÇÃO DO IPI e ICMS

Neste tópico discorremos sobre o direito a isenção do IPI e ICMS ao portador de visão monocular, visto que, é considerado legalmente como Portador de Necessidades Especiais e, assim sendo, deve ter seu direito à isenção destes tributos.

.3.1- DO ENQUADRAMENTO COMO PNE

Mais uma vez colide em erro o Fisco, ao negar o direito à isenção tributária dos impostos IPI e ICMS ao portador de Visão Monocular, pois deve ser este considerado como Portador de Necessidades Especiais.

A visão monocular está enquadrada no CID H54.4, pertencendo ao rol de moléstias consideradas como subtipos de Cegueira, portanto, considera-se como deficiência visual permanente.

Corroborando tal entendimento, temos a letra do art. 3°, I e II do Decreto nº 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), no qual é considerado deficiência:

“Art. 3º, I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;”

O portador de visão monocular possui “perda ou anormalidade de uma função fisiológica ou anatômica”, gerando incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que é no caso, ser possuidor de visão binocular.

No que se concerne à incapacidade para o desempenho de atividade, ao portador de Visão Monocular é fácil de constatar, visto que, a anomalia causa incapacidade ao indivíduo, ficando este limitado para o exercício de diversas atividades, aumentando a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho. 

De outro lado, temos a Lei n.º 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989, que entre outros assuntos dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, que diz claramente em seu artigo 1.º, §1.º, que na intepretação e aplicação da lei, devem ser considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, justiça social, bem-estar entre outros.

“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.”

Seguindo o disposto na lei n.º 7.853/1989, a interpretação que deve ser feita de seus termos e consequentemente do seu regulamento (Decreto n.º 3.298/99), é a que consagre os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, justiça social entre outros, neste sentido, ao considerarmos o portador de visão monocular como Portador de Necessidades
Especiais, aludidos princípios estarão totalmente consagrados.

Temos que ainda considerar que seguindo esta linha raciocínio algumas legislações estaduais, definem claramente o portador de visão monocular como portador de necessidades especiais, as quais devem ser consideradas para fins de aplicação da isenção tributária, especialmente do ICMS.

Como exemplo temos a Lei n.º 920, de 13/09/1995 do Distrito Federal, que seu artigo 1.º considera o portador de visão monocular como portador de necessidades especiais, para fins de concessão de próteses, cite-se:

“Art. 1º. Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:
I - física;
II - auditiva;
III - mental com paralisia cerebral;
IV - visual ambliope, visão monocular ou com cegueira total”. (grifo nosso)

Igualmente temos a Lei n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, do Estado de São Paulo que considera o portador de Visão Monocular como portador de deficiência visual, portanto, portador de necessidades especiais.

“LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011

Classifica a visão monocular como deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.”

Como corolário do direito a isonomia geral, temos a isonomia tributária, segundo a qual, o fisco não pode instituir ou cobrar tributos de forma desigual aos contribuintes em situações equivalentes.

Ao se aplicar a isenção tributária do IPI ao portador de visão monocular, restarão consagrados todos os princípios constitucionais tributários e os legalmente descritos na legislação regulamentadora dos direitos dos Portadores de Necessidades Especiais.

.3.2- DA ISENÇÃO DO IPI

Segundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI, traz em seu artigo 1.º, “caput”, inciso IV, que “ficam isentos do imposto os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

Para fins de concessão do direito a isenção do IPI diz que a lei define o que se considera deficiente visual, artigo 1.º, §2.º: “ ...é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.

No entanto, como já disposto no item 3.1 deste artigo, a legislação federal que trata dos direitos dos portadores de necessidades especiais, determina que seja feita a interpretação dela e consequentemente de seu regulamento, de forma a consagrar os princípios da igualdade, justiça social, dignidade da pessoa humana, bem estar, entre outros.

Considerando que de acordo com a definição trazida pelo regulamento do IPI conjugado com a Lei dos deficientes físicos, o portador de visão monocular ou cego parcial, é deficiente físico, para os devidos fins.

Não se pode admitir, desta maneira, que ao mesmo tempo considerado como deficiente por uma lei e não por outra.

Estamos aqui diante de um conflito aparente de normas, que ao nosso sentir deve prevalecer o entendimento, de que o portador de visão monocular é deficiente visual e, portanto, possuidor do direito a isenção do IPI, através de aplicação de interpretação que consagre os princípios da isonomia tributária e da dignidade de pessoa humana.

Não se podem negar direitos iguais a pessoas em situações semelhantes, tão somente visando uma interpretação puramente literal, pois a definição trazida pela Lei do IPI, é aplicável àquele que possua visão nos dois olhos ainda que muito comprometida, podendo ser considerado um “quase cego”.

O Cego monocular ou portador de visão monocular, já não possui a visão em um dos olhos, portanto, não há como se fazer aferição descrita na lei, e sendo considerado legalmente como portador de necessidades especiais, faz jus à isenção do IPI.

.3.3 – DA ISENÇÃO DE ICMS

Apesar do ICMS ser um imposto de competência Estadual, as Fazendas Estaduais, por meio do CONFAZ, para evitar a ocorrência de divergências entre Estados e, portanto, a guerra fiscal, firmam convênios entre si, que passam a integrar o patrimônio jurídico dos Estados-Federados anuentes.

Neste sentido temos o atual Convênio ICMS do CONFAZ n.º 38, de 30/03/2012, que foi ratificado nacionalmente através do Ato Declaratório n.º 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012, que rege o ICMS em âmbito nacional trazendo as principais diretrizes, sendo complementado pelas legislações estaduais.

Nos termos do Convênio ICMS CONFAZ n.º 38/2012, em sua cláusula primeira, prevê o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóvel por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio de seus representantes.

Define o convênio quem é deficiente visual, nos termos da cláusula segunda:

“Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” (grifos nossos)

Da leitura dos termos do convênio percebe-se claramente que ele segue os exatos termos da Lei n.º 8.989/1995 (Lei do IPI), ocorrendo no mesmo erro da legislação federal, pois o portador de visão monocular é considerado por si só deficiente visual e não há como medicamente se realizar a aferição de acuidade visual dele, mediante a comparação de um olho com o outro, visto que, portador de visão monocular é cego de um dos olhos, esta aferição por óbvia é impossível.

No Estado de São Paulo o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490, de 30-11-2000, com a redação dada pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004) em seu artigo 19, prevê claramente o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóveis por portadores de necessidades especiais, remetendo a apuração do direito a comprovação das condições descritas na Lei do IPI.
Portanto, para a Fazenda Estadual de SP, o portador de visão monocular deve cumprir o requisito da aferição visual descrito na Lei do IPI, para ser considerado portador de necessidades especiais, da espécie deficiente visual, para ter o direito à isenção do ICMS.

No entanto, aqui cabem duas ressalvas:
1ª – a Lei Estadual Paulista n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, classifica o portador de visão monocular, como portador de deficiência visual, portanto, independente da previsão no RICMS SP que deve cumprir os requisitos da Lei do IPI para isentar o ICMS, fazendo uma interpretação sistemática da legislação, defendemos que com o reconhecimento jurídico (em lei) da deficiência visual ao monocular, automaticamente está enquadrado na hipótese legal de isenção do ICMS, seja com base no RICMS ou no Convênio do CONFAZ.

A 2.ª ressalva a ser feita versa sobre a questão da interpretação legal, com base nos princípios constitucionais da isonomia tributária, justiça social, dignidade da pessoa humana, como corolário a eles a melhor interpretação a ser feita é a que se reconheça o direito ao portador de visão monocular a isenção do ICMS, por ser portador de deficiência visual.

3.4 – DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

O entendimento apresentado neste artigo está consoante com a jurisprudência nacional, uma vez que, os tribunais superiores (especialmente) têm sido sensíveis a questão do “enquadramento” do portador de visão monocular como deficiente visual, lhe garantindo a isenção do IPI, ICMS e inclusive o ingresso em via concurso público em vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.

O STJ através da edição da súmula de jurisprudência n.º 377 consagra o direito dos portadores de visão monocular concorrem a vagas destinadas aos deficientes, portanto, reconheceu claramente que a visão monocular é uma deficiência para todos os fins de direito.

“STJ Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” (grifos nossos)

Nesta esteira de entendimento temos o julgado do STF, no Recurso em Mandado de Segurança que definiu que o portador de visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre dois olhos para saber qual deles é o melhor, portanto, não lhe é aplicável a exigência de aferição visual para fins configurar o direito a isenção do IPI e ICMS, sendo, portanto, considerado portador de deficiência visual. Cite-se:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.

(RMS 26071, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) (grifos nossos)


4 –DA CONCLUSÃO

A guisa de conclusão pode-se afirmar seguramente com base na legislação pátria, e na jurisprudência, assim como, utilizando-se de uma exegese que consagre os princípios constitucionais de isonomia tributária, dignidade da pessoa humana e justiça social, que o portador de visão monocular possui direito a isenção dos impostos federais: Imposto sobre a renda pessoa física e; Imposto produtos industrializados (IPI), assim como, do imposto Estadual sobre circulação e movimentação de mercadorias e serviços (ICMS).

No que concerne especificamente ao direito de isenção do IPI e ICMS ao portador de Visão monocular, não é demais relembrar, que tais isenções se baseiam na sua situação jurídica de portador de deficiência visual, portanto, portador de necessidades especiais.

Certamente, o Fisco Federal, quanto o Estadual, farão a interpretação pró-arrecadação indeferindo o pedido de isenção destes tributos ao portador de visão monocular, o qual deverá socorrer-se de advogado especialista em Direito Tributário, para ingressar com ação judicial, com o fito de reparar a ilegalidade perpetrada pelos agentes fazendários.



* Advogado, inscrito na OAB/SP n. º 218.168, especialista em Direito Tributário, sócio do escritório Lino Advocacia, blog: http://www.linoadvocacia.blogspot.com.br, e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br

















111 comentários:

  1. Que Deus abençoe e ilumine todos os monoculares e lhes dê a vitória!!!! Ótimoo seu artigo, parabéns!!!!

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  2. Muito bom seu artigo. Parabéns e obrigado.

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  3. Nobre Leandro, ótimo seu artigo. Parabéns pela competência, esforço e colaboração com os cidadãos brasileiros acometidos com deficiência.

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    1. grato. Vivo buscando informações para ajudar nossos clientes. Afinal de contas, somos especializados em isenções tributárias.

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  4. adorei esse artigo pois sou portadora de visao monocular e ainda tinha duvida sobre o direitos obrigada pelos esclarecimentos

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    1. Silvana, eu que sou grato pela visita. Fico à disposição para esclarecimentos e trabalhos que forem necessários.

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    2. Excelente sua dissertação e nível de entendimento sobre o que é ser um portador de visão monocular. Parabéns! Já está em meu bookmark. Ronaldo Sylvestre, RJ

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    3. Excelente sua dissertação e nível de entendimento sobre o que é ser um portador de visão monocular. Parabéns! Já está em meu bookmark. Ronaldo Sylvestre, RJ

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    4. Prezado Dr. Leandro,
      Saudações.
      Tenho pesquisado na rede sobre os benefícios da Lei Complementar nº 142 de 03/12/2013. Percebi que é enorme a dúvida dos monoculares - eu incluso - sobre o grau de nossa deficiência para efeito do que está lá previsto, qual seja "Em situações graves, o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para homens e 20 para mulheres. Em casos moderados exige 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. E para os segurados que têm deficiência leve, são 33 anos para os homens e 28 para as mulheres..."
      No seu entendimento o monocular é leve, moderado ou grave? Entende que há necessidade de regulamentação específica? Ficaremos à mercê dos peritos? Na certeza de sua atenção, aguardo sua consistente análise. <uito grato. Ronaldo Sylvestre - rona.rs@gmail.com .

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    5. Prezado Ronaldo,

      O grau de deficiência previsto na LCP 142/2013 depende ainda de regulamentação específica do Governo, ficando infelizmente a mêrce disto, ou de uma interpretação judicial que poderá variar muito.

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  5. Leandro, seu blog é excelente!
    Qual o primeiro passo para fazer valer meus direitos, como deficiente visual monocular?
    Grata,
    Michelle Quirino
    SP

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  6. Prezado Colega,
    Parabenizo pela excelente abordagem do problema e competente menção da legislação pertinente. Como não atuo na área tributária, estou por fora do que mudou quanto ao monocular, embora seja portador disto na modalidade referida no acórdão (ambliopia no olho esquerdo). Eu apenas referi essa condição para fins de concurso público, o qual fui aprovado (em 2008) e, após, não mais utilizei de qualquer benefício, Nesse sentido e, se for possível, gostaria que o distinto colega me ajudasse indicando quais isenções eu poderia pleitear, especialmente se seria possível quanto ao IPVA. Agradeço muito a atenção e presto aqui minha estima e apreço por esse belo trabalho.
    Sds.
    Claudio Franco- OAB/MG-141.144
    claudio.franco@ufjf.edu.br

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    1. Prezado Colega Claudio.

      Poderá como ativo requerer a isenção do IPI, ICMS e IPVA, no entanto, só via ação judicial, pois no âmbito administrativo a receita federal e as estaduais não consideram o monocular como portador de deficiência visual, e portanto, indeferem todos os pedidos.
      Deverá se valer de ação judicial para obter tais isenções.

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  7. Prezado Colega.
    Pretendo realizar o pedido de isenção de IPI e ICMS o mais breve possível. Só aguardo laudo pericial emitido pelo SUS. No entanto, certo da iminência da negativa administrativa, ingressarei judicialmente. Porém, não pretendo aguardar decisão judicial para depois comprar o veículo. Portanto, minha dúvida é a seguinte: a requisição de danos materiais, neste caso, é válida? Fato é que o bem, ao sair da concessionária, sofrerá desvalorização significante, não compensando a troca deste por outro, mesmo com a isenção.

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  8. Daniel, entendo que não cabe danos materiais, visto que é opção sua comprar antes de ter uma decisão judicial. No máximo o que poderá requerer é uma repetição de indébito tributário.

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  9. Prezado Colega, muito bom seu artigo e explanação sobre o assunto. possuo visão monocular e pretendo entrar com o pedido na justiça para o reconhecimento de isenção de IPI e ICMS na compra de veículo. Só tenho uma dúvida, o certo seria eu entrar com o pedido de Isenção e depois apresentar o parecer da justiça para isenção dos impostos? Obrigado pela ajuda

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    1. Colega, você sabe que o administrativo não é requisito para o judicial. Como você fará fica difícil de te dizer.

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  10. Boa tarde Dr Leandro, meu pai é portador de visão monocular a 4 anos, ele já é aposentado por tempo de serviço, ainda exerce função remunerada, paga IRPF anualmente, ele tem direito a isenção? E aos demais, IPI, ICMS, IPVA e IPTU, teria direito a isenção? Qual seria o caminho a seguir?
    Obrigada.
    Elizabeth - egirotto@gmail.com

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    1. Elizabeth,

      Vou te escrever em privado para ficar mais fácil.
      Mas inicialmente tem que provar a doença e desde quando. Para então buscar a isenção do IRPF, IPI, ICMS E IPVA.

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  11. Esclarecedor vosso artigo, obrigado.

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  12. Prezado Dr. Leandro,

    Quero reiterar os meus sinceros agradecimentos ao seu esforço e dedicação sobre a magnifica matéria elaborada": "Portadores de Visão Monocular tem Direito a Isenção de Impostos".

    Att,

    lomp@hotmail.com.br

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  13. Dr. Leandro,

    Tenho Visão Moncocular devido a uma doença congênita, portanto para eu adquirir esses descontos é só via judicial, certo? Quanto tempo demora ?

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    1. Prezado,

      Sempre iniciamos com pedido direto da Receita Federal e se Perder vamos para o judicial.
      Mas temos obtido algumas restituições para monoculares na Receita Federal, com recurso em Segunda Instância.
      Tempo é difícil de dizer, pois depende da cidade para cidade.

      Aguardo seu contato: leandro@linoadvocacia.com.br

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  14. Dr. Leandro,

    Moro em MG, e li seu blog onde esclarece sobre visao monocular, na compra de um carro eu teria direito a isençao do ICMS, IPI e IPVA ? aguardo retorno,

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    1. Olá entre em contato por e-mail que fica mais fácil:
      leandro@linoadvocacia.com.br

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  15. dr: boa tarde!
    gostaria de saber se tenho direito a usar a vaga de automóveis para deficiente , pois estou tentando aqui na minha cidade e eles estão negando , se tiver alguma lei que me de o direito, por gentileza me passa.

    att; edna

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    1. Edna tem sim. O que acontece, é que não querem considerar o monocular como deficiente. para obrigar a prefeitura só via ação judicial.

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  16. Olá, Leandro.

    Tenho visto que no TRF 1ª região há decisão contrária ao monocular para isenção de IPI. Como tem sido esse entendimento no geral? é possível recorrer?

    Obrigado e parabéns!

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    1. Olá leandro, realmente existe esta decisão, que é a única existente no site do TRF1, mas é bem antiga. Hoje existem novas leis e novas bases, porém o risco ainda existe de ser improcedente, pois todo processo corre risco.

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  17. Esse beneficio é somente para o monocular aposentado ou pensionista? Isso se estende aos impostos da empresa do monocular?

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    1. Não estende. Só para os pensionistas e aposentados.

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    2. Sou servidor público ainda na ativa. Possuo Visão Monocular. Esse benefício vale para mim também?

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  18. sou monocular e gostaria de saber se tenho direito de isenções para compra um carro

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    1. Moselito, existe sim o direito a isenção dos impostos para aquisição do carro, mas é necessário ação judicial, para discutir tal direito. E como todo processo sempre existe o risco de ser improcedente. Se quiser nos contate por e-mail que fazemos todos os processos para você

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  19. por favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular. projetomudapindorama@gmail.com Desde já, grato e parabéns pelo blog.

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  20. divina da Silva Bartosiwez Siqueira22 de março de 2014 às 12:11

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    1. Divina, o CID H54.1, pela Receita Federal e Receita Estadual, não é considerado deficiente visual, no entanto, defendo que o monocular é deficiente visual, portanto, faria ela jus a isenção, mas só via judicial

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  21. Boa noite!!
    Sou Monocular , moro em SP, gostaria de saber se o Sr. tem muitos casos de vitórias na justiça nesses casos, qual é a média de ganhos de uma forma geral na justiça? Quanto ficaria as custas processuais? Depoi que alguém ganha essa isenção tem um prozo para comprar um carro? Obrigado, meu e-mail ademirsm@bol.com.br

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  22. Por favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular desde criança .
    Arnaldocnc@hotmail.com
    Desde já, grato e parabéns pelo blog.

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  23. por favor, poderia me mandar um email com os valores de seus serviços para as isenções acima mencionadas, sou monocular. Arnaldocnc@hotmail.com Desde já, grato e parabéns pelo blog.

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    1. Arnaldo Oliveira, te enviei o e-mail, mas não recebi confirmação, favor confirmar.

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  24. Olá, sou monoocular e gostaria de saber quanto tempo em média leva o processo para desconto no IPI na aquisição de um carro?

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    1. Luís Cláudio, é difícil dizer prazo, pois depende de cidade para cidade e Estado para Estado.

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  25. Posso fazer alguma coisa para não pagar mais o ipva que pago todo ano, devido a visão monocular ?

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    1. pode ingressar com ação judicial, buscando a isenção pela deficiência.

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  26. Interessante esse artigo, uma vez que esclareceu algumas duvidas com relacao ao meu problema. Certa feita, fui renovar minha carteira de motorista e, deparei-me com tal restricao, onde dizia que tinha visao monocular, pois nao poderia exercer atividade remunerada com a habilitacao. Naquele momento, fiquei triste por nao saber o que fazer e por achar que a referida restricao tinha sido muito severa, haja vista que nao sabemos o dia de amanha e talves pudesse precisar um dia dessa habilitacao pra trabalhar.portanto, agora encontrei este artigo e me interessei para fins de concurso publico, e cabivel mesmo? Tenho a visao de um olho subnormal e outra so vejo vulto.
    P.s: preciso buscar um medico que ateste ?
    Aguardo resposta

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    1. é possível e é seu direito, deverá buscar oftalmologista para comprovar a visão monocular e a subnormal, e quando fizer a inscrição no concurso faça como pessoa com deficiência e mande os laudos.

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  27. Olá Dr Leandro, ainda e vedada atividade remunerada para categoria B?

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    1. Não é categoria que veda o exercício de atividade remunerada, p.ex. Táxi é categoria B. O que veda é a deficiência.

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    2. Sim e a deficiência. Mas não tenho opção de recurso? Trabalho na área comercial e algumas vagas oferecem carro da empresa para exercer as atividades, caso eu seja aprovada no processo seletivo ficarei reprovada no exame de vista?

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    3. Depende, se for para exercício de trabalho como vendedor externo, então realmente não conseguirá esta vaga.

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  28. Boa noite. Tenho vidão monocular tenho direito a aposentadoria. Tenho 30 anos. O seu artigo estava bem objetivo.

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  29. Dr. Lino, gostaria de informações sobre aposentadoria especial portadora de deficiência física. Tenho pericia agendada , 28 anos de contribuição e Cid h 54.4. Teria como informar com estão estes casos? Será q vai ser necessário entrar com ação? Me passe seus ctt pois se este for o caso, precisarei de um bom advogado.

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    1. Edna,

      Se for pedir por idade, tem que ter 15 anos de contribuição e 15 anos de deficiência. Se for por redução de tempo de serviço, dependerá de análise da perícia quanto grau de deficiência. Ainda nada vi sobre isto, a não ser quanto ao pedido por idade.

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  30. Excelente seu artigo, como advogado gostaria de parabenizá-lo pela matéria e por auxiliar tantos cidadãos que desconhecem seus direitos.
    Como deficiente monocular, gostaria de realizar uma consulta sobre custos para mover uma ação solicitando isenção de cobrança de impostos estaduais e federais. Sou servidor público impedido de advogar. Agradeço contato via email.

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    1. Colega, me envie um e-mail que conversamos. Fica melhor.
      leandro@linoadvocacia.com.br

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  31. Excelente seu artigo, gostaria de saber, tenho visão monocular se eu entrar na justiça pra ganhar os direito de isenção de impostos da compra de carro, não corro o risco de perder a minha habilitação por me considerar deficiente visual?

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  32. Sou monocular e concordo plenamente que o portador de visão monocular teria direito a esses benefícios, mas via de regra são indeferidos (principalmente se tratando do IPI). O que ocorre é que mesmo ingressando com uma ação judicial para reparar essa ilegalidade, não localizei nenhum caso (pelo menos no meu estado - RS) no qual o portador de visão monocular ganhou essa ação.Entaão, se realmente há jurisprudência sobre isso, gostaria que o doutor mencionasse qual o caso, acho que isso dá mais credibilidade para a sua matéria e dá mais esperanças à nós que somos monoculares.

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  33. eu sou mono ocular tenho direito a aposentadoria ? a causa da perda de uma visao foi por motivo de um tiro que o projétil ficou alojada na cabeça e no Pulmão e no peito. queria ajuda com informações/ caso eu tenha esse direito irei correr Atrás
    um detalhe tenho 26 anos ( caso alguem queira me ajudar nisso meu perfil do facebook esta aqui https://www.facebook.com/moises.brizola3 obrigado por enquanto

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    1. Moises, para aposentadoria por invalidez tem que ter um tempo de contribuição e ainda passar por perícia do INSS. MAs só por causa do monocular, não conseguirá a aposentadoria por invalidez, pois deficiência, não é sinônimo de invalidez.

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  34. Parabéns pelo tema abordado. Sou monocular e ingressei no funcionalismo público em 2012. Gostaria de saber o custo para ingressar com uma ação de isenção de IPI, ICMS e IPVA. Moro no Rio de Janeiro e meu email é vanderleiverneck@gmail.com. Um abraço. Vanderlei.

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  35. Dr. Leandro, infelizmente sou monocular, só enxergo de um dos olhos, gostaria de saber onde devo ir para fazerem um laudo médico que seja válido para concorrer como deficiente em concursos públicos, e também para pedir isenção de impostos.

    Agradeço à sua boa vontade.
    Att.
    Raimundo Magalhães.

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    1. Olá, para concursos públicos, basta laudo médico comum particular e depois irá passar por perícia oficial do concurso.

      O mesmo serve para buscar judicialmente as isenções de impostos de IPVA, ICMS, IPI, pois irá depender de perícia, e claro do entendimento do juiz, portanto, sempre existe o risco de perder.

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  36. Amigo, peço que me envie um e-mail informando os valores
    a serem pagos por seus serviços.
    Tenho visão monocular e pretendo fazer valer os meus direitos,
    abraços! marcio.truta@hotmail.com

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  37. Boa Tarde!

    Gostaria de saber se tenho desconto ao adquirir um Carro zero e se pra retirar no meu nome preciso ter CNH meu CID H54.4 e qual seria os benefícios que posso usufruir. e se tenho direito a transporte gratuito.

    Aguardo um breve retorno e muito obrigada!

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    1. Marcia,

      Sempre respondo esta pergunta do mesmo modo.
      o direito existe, mas não é facilmente reconhecido, depende de processo judicial, o que sempre tem risco de não ganhar, mas existe boa chance de ser favorável.

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  38. Dr. Leandro...
    Gostaria de tirar uma dúvida, tenho 28 anos, não enxergo de um olho, pois nasci assim e não sou aposentada e nem pensionista....Minha dúvida é...só tem direito a isenção quem é aposentado e pensionista? Outra coisa, na minha habilitação teria que vim alguma observação que eu não exergo para conseguir o desconto?
    Aguardo resposta...meu email é andreia_ferrado@hotmail.com

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    1. andreia,

      Como não é aposentada ou pensionista não tem a isenção do imposto de renda.

      Do IPI, ICMS, e IPVA, depende de processo judicial para discutir a existência do direito, que sempre tem risco de perder.

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  39. Boa noite Dr? Sou monocular e estou aposentado por invalidez a mais ou menos 15 anos. Estou interessado sobre a isenção de impostos que nos cabe, moro em Maceió AL favor me enviar valores de honorários pra esta causa.obg

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    1. José, me envie e-mail que conversamos. leandro@linoadvocacia.com.br

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  40. Favor enviar custos para esta causa:visão mono e sou aposentado a mais ou menos 15 anos por invalidez. Pretendo obter carro zero com isenção de impostos, sou de Maceió AL.

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    1. José Batista, me envie e-mail que conversamos melhor: leandro@linoadvocacia.com.br

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  41. Dr Leandro, primeiramente parabéns pelo seu artigo.
    Gostaria de maiores informações sobre como proceder com tais ações. Moro em Recife e não tenho nenhum conhecimento de lei estadual que enquadre o Mono CID 54.4 como deficiente.
    Favor mandar um e-mail: hugohighway@hotmail.com dizendo quais ações podemos entrar para pleitear esses direitos que vocês cita no artigo.
    Grato,

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  42. Boa tarde Dr, gostaria de mais informação de como proceder com ações para pleitear meus direitos que se enquadre no Cid. H.54,4 pois já tentei de varias maneiras esses benefícios e não tive resultados .

    Grato:

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    1. olá,

      por favor nos envie e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, ou atendimento@linoadvocacia.com.br, para conversarmos melhor.

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  43. Boa noite.Tenho 49 anos e 34 anos de contribuição,visao monocular há 11 anos....Farei a avaliacao no INSS para tentar me beneficiar da lei nova q esta em vigor(após especial para def).para outras reinvidicacoes,só por via judicial????

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    1. Olá, Deve fazer a avaliação no inss, tenho notícias de pessoas que conseguiram a aposentadoria. As isenções só via judicial.

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  44. Olá Dr. Leandro. Parabéns pela sua matéria, pois vai de encontro as necessidades de uma classe injustiçada. Sou monocular e pretendo buscar meus direitos às isenções comentadas aqui, no entanto, gostaria de saber se já existe no Brasil alguma decisão judicial favorável? Desde já agradeço. Meu email é provin.lvh@hotmail.com

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  45. Dr Leandro, boa noite !

    Meu nome é Arnaldo e sou de SP, gostaria de saber se conhece algum oftalmologista em SP que eu possa fazer uma consulta confiável e adequada ( laudo ) ?

    Muito Obrigado

    Arnaldo

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  46. Olá Arnaldo,

    Infelizmente não conheço nenhum para te indicar.

    Abraços

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  47. Boa tarde, sou de SC e tenho uma prótese em uma das visões, não a discussões que sou monocular, a duvida é a seguinte: este reconhecimento é de vigência Nacional ou apenas para SP? obrigado e parabens pelo blog.

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    1. José Mateus, a discussão existe em todos os Estados, pois nenhum deles quer deixar de arrecadar impostos. Mas pela interpretação das leis é deficiente visual sim.

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  48. Olá Arnaldo, ambliopia é considerada visão monocular? Obrigado!

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  49. Dr. Leandro, tenho ambliopia no olho direito. Neste caso é considerada deficiência? Obrigado

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    1. Olá A Ambliopia ou olho morto, é uma das causas da cegueira. E portanto, se houver cegueira de um olho, pela interpretação de todas as leis é deficiente visual. Além disto, se aposentado tem direito a isenção do imposto de renda.

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  50. Amputei meu dedo indicador tenho direito a isenção para compra de carro zero

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    1. Depende de análise do médico do Detran, se entender que precisa de veículo adaptado como deficiente terá o direito senão não o há.

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  51. Dr. Leandro agradeço demais pelo artigo, hoje trabalho em um empresa de tecnologia graças a seu artigo, chegaram a me classificar com não portador, então imprimi o artigo e levei a empresa assim comprovando com a lei e tbm a sumula 377. Bom queria ter isenção de IPI já trabalho registrado com PNE (PCD) como proceder neste caso? Devo tirar CNH especial (a minha é normal) tenho visão total de um olho e no outro tenho uma cicatriz no centro e a veia atrofiou na lateral ou seja visão 0 comprovada com laudo médico no CID 54.4 + um CID que não me lembro mais seria um complemento deste falando da veia que atrofiou! Como eu faço para isentar meu IPI quais os procedimentos, desde já agradeço muito, Rafael!

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    1. Rafael, fico feliz que pude te ajudar. Divulgue estes direitos a todos que conhece, pois muitos podem ser ajudados, e divulgue nosso trabalho.
      No que se refere as isenções de impostos para carro, terá que passar por médico do detran ou do SUS, para no modelo próprio da Receita Federal, fazerem um laudo dizendo que é Cego Monocular, mas não vão te classificar com o PCD.
      Depois disto tem que pedir na Receita Federal e Estadual a isenção, e vão negar, então poderá entrar com o processo.
      A maior dificuldade é o laudo que os médicos não querem fazer, pois dizem que o monocular não tem direito a isenção, desta forma, tem que insistir, para que apenas conste que é monocular. Me mande um e-mail que te mando o modelo.

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  52. Bom dia Dr. Leandro, estou acompanhando este assunto já faz um tempo, tenho visão monocular CID H54.4, tenho alguns questionamentos sobre a solicitação via judicial.
    - Sou do Parana, como observado vcs tem esperiencia no assunto, este processo pode ser feito por ai?
    - Vcs tem algum processo ja ganho?
    Estive pesquisando sobre jurisprudencia e achei jugamentos desfavoraveis, a conseção de isenção do IPI, na região 1 e 4.
    O processo de laudo medico ja estou fazendo e assim que tiver as 3 assinaturam, medicos do SUS, darei entrada na receita federal.
    Por ser do Parana e aqui tem lei estadual que dis que monucular é deficiente e tem todos os direitos de deficiente isso ajuda no processo.
    Se possivel entre em contato, andreluciomga@hotmail.com

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  53. Leandro, parabéns pelo trabalho aqui exposto, com certeza nos ajudará muito. Minha pergunta refere-se a ação de repetição de indébitos, para quem já comprou imóveis, ou se é possível obter desconto na aquisição de bens imóveis considerando pessoa com visão monocular?
    Att, Miguel

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    1. Compra de imóveis eu desconheço a questão de desconto, mas conheço pessoas que conseguiram financiamento especial como deficiente. Vale a pena ver na CEF.

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  54. Boa Tarde Dr. Lino.
    Parabéns pelo Blog e por toda atenção dispensada ao interessados.
    Tenho deficiência Monocular por erro médico desde 2011, gostaria de saber se tenho direito a isenção dos impostos na compra de veículo e como posso obter tal benefício.

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    1. Marcelo, primeiro precisa pedir a isenção na Receita Federal e Estadual, com bastante insistência, pois querem que apresente laudo no modelo deles, mas tal laudo médico nenhum dá, pq entendem que o monocular não é deficiente visual. Depois quando tiver a negativa então poderá ingressar na justiça.

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  55. Olá, parabéns pelo seu trabalho! Hoje fui á advogada , ela me disse que tenho direito ás isenções, mas perco a habilitação. Meu cid é H 18 .8, já fiz transplante no olho direito e aguardo no esquerdo, consigo dirigir de dia e preciso, pois sou sozinha e tenho dois filhos que precisam de mim. Será que consigo uma licença especial psra dirigir durante o dia? Grata, Virgínia Durci

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    1. Veja, ter direito a isenção não tem ser totalmente cego, está errada esta informação. basta ser monocular existe o direito, ser reconhecido é outro história. Quanto a habilitação, depende do médico do Detran, se considerar que só pode conduzir durante o dia, vai por na sua CNH a restrição código U= Vedado dirigir após o pôr-do-sol.

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  56. Bom dia
    Gostaria de saber mais como proceder as todas as questões citadas.
    Belo trabalho.
    Aguardo resposta
    Ismaelcarlos06@hotmail.com

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    1. Ismael, me escreva e conversamos.
      leandro@linoadvocacia.com.br

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  57. Dr Leandro, primeiramente parabéns pelo seu artigo.
    Gostaria de maiores informações sobre como proceder com tais ações. Moro em Pernambuco e temos lei estadual que enquadre o Monocular como deficiente.
    Favor mandar um e-mail: aline-c-albuquerque@bol.com.br , com valor das custa e quais ações podemos entrar para pleitear esses direitos que vocês cita no artigo.
    Grata,

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    Respostas
    1. Aline, me envie e-mail e conversamos.
      leandro@linoadvocacia.com.br

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  58. boa noite dr. eu sou o fabio e moro no rio de janeiro eu creio q o meu caso e o h 54 1 pois eu nao enxergo quase nada do olho esquerdo e pouco do olho direito pois tenho miopia e cicatriz no meio dos dois olhos e preciso de saber c o senhor os meus beneficios pois preciso muito q os meus tres filhos dependem de mim pois pago pensao sera q tenho direito a aposentadoria e outros beneficios eu ja tenho quase vinte anos de conteibuicao e se conseguir sera q poderei continuar trabalhando me ajude dr. obrigado

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    1. Fábio, difícil dizer, pois a aposentadoria depende de perícia médica no inss, algo bem complicado, mas de comprovar o problema visual grave ao máximo de tempo, poderá ter uma redução de período para aposentadoria.

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  59. olá, possuo visão monocular....gostaria de saber qual o primeiro passo pra comprar do carro com isenção dos impostos. já possuo carteira de habilitação....é necessário transformar minha carteira para especial? obrigada

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    1. Olá Naiara, me escreva que conversamos melhor.
      leandro@linoadvocacia.com.br

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