O TRT da 1. Região, entendeu que é lícito ao empregado receber benefício de auxílio acidente do INSS, além de pensão da empresa.
O caso discutido versa sobre doença agravada pelo exercício da profissão, portanto, considerada moléstia profissional.
O empregado requereu judicialmente uma indenização pelo acidente de trabalho, a título de pensão até os 65 anos de idade, a ser pago pelo empresa, o que foi julgado favorável pela justiça do Trabalho, mas estando afastado pelo INSS.
Em primeira instância o empregado teve seu pedido negado, mas em recurso ordinário ao TRT, conseguiu reverter a decisão.
Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.
Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
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