terça-feira, 26 de março de 2013

TRABALHO NOS FERIADOS SÓ COM AUTORIZAÇÃO LEGAL


TRABALHO NOS FERIADOS E CONVENÇÃO COLETIVA

De acordo com a Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, devidamente alterada pela Lei n.º 11.603/2007, o trabalho nas atividades comerciais só é permitido em caso de existência de convenção coletiva de trabalho e observado a lei municipal.

Ademais disto, prevê o artigo 30, I, da Constituição Federal, que cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse municipal, dentre eles, entendemos o funcionamento do comércio aos finais de semana e feriados.

No entanto, em relação ao Direito do Trabalho em si mesmo, a competência legislativa é exclusiva da União, porém, o funcionamento de estabelecimentos comerciais não se refere à matéria trabalhista, desta forma, nada impede de ser regulado por lei municipal.

Assim sendo, para que os estabelecimentos comerciais possam funcionar aos finais de semana e feriados, por interpretação da Lei n.º 10.101/2000 c/c o artigo 30, I, da CF, faz-se necessário à existência de Convenção Coletiva de Trabalho e previsão em lei municipal, sob pena de trabalho ilegal.

Seguindo este entendimento foi à decisão proferida pelo TST em Recurso de Revista n.º 30700-04.2008.5.03.0055[i], julgado pela quinta turma.




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