TRABALHO NOS FERIADOS
E CONVENÇÃO COLETIVA
De acordo com a
Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, devidamente alterada
pela Lei n.º 11.603/2007, o trabalho nas atividades comerciais só é permitido
em caso de existência de convenção coletiva de trabalho e observado a lei
municipal.
Ademais disto,
prevê o artigo 30, I, da Constituição Federal, que cabe ao município legislar
sobre assuntos de interesse municipal, dentre eles, entendemos o funcionamento
do comércio aos finais de semana e feriados.
No entanto, em
relação ao Direito do Trabalho em si mesmo, a competência legislativa é
exclusiva da União, porém, o funcionamento de estabelecimentos comerciais não
se refere à matéria trabalhista, desta forma, nada impede de ser regulado por
lei municipal.
Assim sendo,
para que os estabelecimentos comerciais possam funcionar aos finais de semana e
feriados, por interpretação da Lei n.º 10.101/2000 c/c o artigo 30, I, da CF,
faz-se necessário à existência de Convenção Coletiva de Trabalho e previsão em
lei municipal, sob pena de trabalho ilegal.
Seguindo este
entendimento foi à decisão proferida pelo TST em Recurso de Revista n.º 30700-04.2008.5.03.0055[i], julgado
pela quinta turma.
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