terça-feira, 19 de março de 2013

Incidência de IRPF rendimentos acumulados

Pela Lei n.º 7713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010, introduziu no sistema jurídico tributário a tributação específica sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

Anteriormente a esta legislação o Fisco no momento do recebimento dos rendimentos acumulados, determinava a retenção do IRPF calculando sobre o valor global recebido, incidindo a alíquota relatios va a faixa de valores.

Exemplo, recebia R$ 40.000,00 em 2009 correspondente a salários devidos de 10 meses do ano 2007, seria lhe cobrado o IRPF sobre o valor total, aplicando-se a alíquota de 27,5%, a chamada tributação por caixa.

Após a Lei n.º 12.350/2010, o tratamento tributário foi modificado, sendo que pela novel legislação, a arrecadação ou tributação se dará por regime de competência, ou seja, será considerado o valor global recebido diluído pelo número de meses referentes ao recebimento acumulado, aplicando-se a tabela progressiva de tributação mês a mês, vigente no momento do recebimento do crédito.

No entanto, os contribuintes têm se insurgido contra tal legislação alegando que não deve ser calculado o tributo mês a mês com base na tabela vigente do mês do recebimento dos rendimentos acumulados, mas sim a tabela vigente na época em que deixou de receber os valores cobrados, por uma questão de justiça fiscal.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que a tese dos contribuintes está correta e determinou o pagamento a Receita Federal a título de Restituição do IRPF do que lhe foi cobrado indevidamente pela Receita, considerando que deveria ser aplicada a tabela vigente à época em que  os rendimentos deveriam terem sido pagas ao contribuintes.

O STF reconheceu em repercussão geral a matéria que será analisada pelo Pleno, cuja decisão servirá de base para todos os tribunais do país.



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