terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Isenção de contribuição previdência sobre a distribuição de lucros


Isenção de contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros em sociedades civis de profissão regulamentada


As sociedades uniprofissionais ou sociedades civis de profissão regulamentadas são aquelas compostas por profissionais, denominados liberais, sendo as mais comuns: de advocacia, médicos, dentistas.

O Decreto n.º 3.048/1999, que regula a tributação das contribuições previdenciárias (INSS), dispõe em seu artigo 201, §5.º, que a contribuição previdenciária das sociedades uniprofissionais será de 20% (vinte por cento), incidindo, entre outras hipóteses sobre:

“os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”

Em outras palavras os lucros distribuídos aos sócios são tributados pela contribuição social, desde que, não haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucros) ou tratar-se de pagamento antecipado de lucros, sem a devida apuração no balanço contábil social.

No que se refere à antecipação dos lucros, incidirá a isenção da contribuição previdenciária, desde que, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro seja previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, havendo projeção nos balancetes contábeis mensais de existência de lucro, poderão estes serem antecipados sem ter que pagar a contribuição previdenciária, no entanto, se no final do ano, ao fazer o balanço final anual, apurar-se que os lucros apurados são inferiores aos projetos, a diferença entre o lucro “real” e o “projetado”, será considerado remuneração, e desta forma, incidirá a contribuição no valor 20%.

Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela incidência da isenção da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, desde que, haja a discriminação, ou seja, a demonstração contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

Há que se ressaltar que para se evitar a tributação pelo INSS, sobre os lucros distribuídos, temos que ter uma descriminação contábil precisa, diferençando o que são lucros do que é remuneração, sob pena de ocorrer a tributação e ainda sofrer multas pela sonegação.


·         Leandro Jorge de Oliveira Lino, advogado, OAB/SP n.º 218.168



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