Isenção de
contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros em sociedades civis
de profissão regulamentada
As sociedades
uniprofissionais ou sociedades civis de profissão regulamentadas são aquelas
compostas por profissionais, denominados liberais, sendo as mais comuns: de
advocacia, médicos, dentistas.
O Decreto n.º
3.048/1999, que regula a tributação das contribuições previdenciárias (INSS),
dispõe em seu artigo 201, §5.º, que a contribuição previdenciária das
sociedades uniprofissionais será de 20% (vinte por cento), incidindo, entre
outras hipóteses sobre:
“os valores totais
pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do
capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado do exercício.”
Em outras palavras os
lucros distribuídos aos sócios são tributados pela contribuição social, desde
que, não haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho
(pró-labore) e a proveniente do capital social (lucros) ou tratar-se de
pagamento antecipado de lucros, sem a devida apuração no balanço contábil
social.
No que se refere à
antecipação dos lucros, incidirá a isenção da contribuição previdenciária,
desde que, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro seja previamente
apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa
hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício
evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença
será considerada remuneração aos sócios.
Portanto, havendo
projeção nos balancetes contábeis mensais de existência de lucro, poderão estes
serem antecipados sem ter que pagar a contribuição previdenciária, no entanto,
se no final do ano, ao fazer o balanço final anual, apurar-se que os lucros
apurados são inferiores aos projetos, a diferença entre o lucro “real” e o
“projetado”, será considerado remuneração, e desta forma, incidirá a
contribuição no valor 20%.
Em recente decisão
proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela
incidência da isenção da contribuição previdenciária sobre a distribuição de
lucros, desde que, haja a discriminação, ou seja, a demonstração contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente
do capital social.
Há que se ressaltar
que para se evitar a tributação pelo INSS, sobre os lucros distribuídos, temos
que ter uma descriminação contábil precisa, diferençando o que são lucros do
que é remuneração, sob pena de ocorrer a tributação e ainda sofrer multas pela
sonegação.
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Leandro Jorge de
Oliveira Lino, advogado, OAB/SP n.º 218.168
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
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