quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Fiança em locação após 2009 prevalece na prorrogação do contrato

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente, mudou sua posição quanto a permanência da validade da fiança dada em contrato de locação.

Anteriormente o STJ entendia, inclusive com súmula neste sentido, que a fiança dada na locação só prevalecia na prorrogação automática do contrato se e somente se o fiador concordasse com tal prorrogação, caso contrário estaria liberado da garantia.

No entanto, em 2009, houve a vigência da Lei n.º 12.112/09, que alterou o artigo 39 da Lei do inquilinato, para passar a prever que a fiança permanece durante a renovação automática do contrato de locação, sendo que, caso o fiador queria deixar de garantir o contrato terá que notificar o locador deste interesse.

Desta forma, passou a entender o STJ que a garantia da fiança dado no contrato de locação prevalece na prorrogação automática deste, mesmo que, não haja concordância expressa do fiador, e que ele só poderá deixar de responder pelos débitos do contrato, após notificar expressamente o locador que não será o garantidor do pacto locatício.

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